

Policiais Civis de Teófilo Otoni-MG, estiveram nesta quinta-feira, 16/10, na Vila Betel, zona norte de Teófilo Otoni, fazendo incursões policiais, a fim de apurar um grave homicídio registrado no dia 04 de outubro, onde uma senhora de 49 anos de idade foi brutalmente assassinada, sendo um adolescente acusado de ter praticado o ato infracional.
A competente Dra. Márcia Turetta havia ouvido o adolescente na Especializada da Infância Juventude, e durante os trabalhos de investigação, uma equipe de policiais civis esteve na casa do adolescente a procura da arma de fogo utilizada no crime.
Os Delegados de Polícia, Dr. Jeferson Botelho e Dra. Iara de Fátima, estiveram com uma Equipe de Policiais na Vila Betel, e na casa do adolescente investigado, os policiais civis apreenderam uma bolsa contendo 23 tabletes de maconha e um cartucho calibre 38.
Na casa, os policiais encontraram outro menor de 14 anos, que também foi apreendido e autuado em flagrante por ato infracional, semelhante a conduta de tráfico ilícito de drogas, prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Os dois menores, que são irmãos foram conduzidos à presença do Ministério Público, e já por volta das 21h00min, a Justiça da Infância e Juventude determinou a internação provisória dos dois irmãos a pedido da Polícia Civil


“Levantem os olhos sobre o mundo e vejam o que está acontecendo à nossa volta, para que amanhã não sejamos acusados de omissão, se o homem, num futuro próximo, solitário e nostálgico de poesia, encontrar-se sentado no meio de um parque forrado com grama plástica, ouvindo cantar um sabiá eletrônico, pousado no galho de uma árvore de cimento armado” (Manoel Pedro Pimentel, Revista de Direito Penal, 24:91).
O direito ambiental é formado por várias leis, não havendo uma sistematização de normas sobre o assunto, o que dificulta a pesquisa em relação ao tema.
É bem verdade que em 1998 houve tentativa de sistematizar o tema através da edição Lei 9.605/98, todavia, ainda existe um complexo de normas tratando da questão ambiental.
O objetivo desta pesquisa é investigar os aspectos penais das leis ambientais, na disciplina legislação especial do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Teófilo Otoni-MG – FENORD, apontando as diversas figuras criminosas para que os acadêmicos possam direcionar o estudo daquelas condutas lesivas ao meio ambiente.
Este trabalho de pesquisa foi desenvolvido em sala de aula, pelos acadêmicos do 10º período noturno do curso de Direito, da Fenord, Fundação Educacional Nordeste Mineiro, em Teófilo Otoni-MG, com especial participação do sempre prestativo aluno Valdivino Ferreira Apolônio, do período diurno que prontamente atendeu ao pedido deste Professor no sentido de enriquecer a pesquisa para a publicação nesta página.
Inicialmente, mister se faz apresentar um conceito de meio ambiente. Costuma a doutrina criticar o termo “meio ambiente”, considerando que meio é aquilo que está no centro de alguma coisa e ambiente indica o lugar ou área onde habitam seres vivos. Desta, na palavra ambiente está também inserido o conceito de meio.
Divide-se meio ambiente em:
- meio ambiente natural: integra o solo, a água, o ar atmosférico,a flora e a fauna;
- meio ambiente cultural: integra o patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico e turístico;
- meio ambiente artificial – integra os edifícios, equipamentos urbanos, comunitários, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca e instalação científica ou similar;
- meio ambiente do trabalho – integra a proteção do trabalhador em seu local de trabalho e dentro das normas de segurança, com o intuito de fornecer-lhe uma qualidade de vida digna( RT. 200, VIII, da CF/88).

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- Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Buenos Aires – Argentina;
- Professor de Direito Penal I e III do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
- Professor de Direito Processual I do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
- Professor de Direito Penal I, II e IV - Faculdades Doctum – Teófilo Otoni-MG
- Professor de Instituições de Direito Público e Privado, do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
- Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal – pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce em Governador Valadares-MG;
- Delegado de Polícia – Classe Especial, Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes em Teófilo Otoni-MG.
Outro dia uma determinada pessoa, durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante meteu a mão no bolso, retirou uma cédula de R$ 100,00 da carteira e rasgou.
O fato chamou a atenção de várias pessoas. Algumas diziam que o cidadão era louco, outras diziam, sem muita base, que essa atitude era considerada criminosa.
Neste ensaio vamos tentar definir as hipóteses possíveis.
Se considerada louca, após exame de insanidade mental, certamente a culpabilidade estaria afastada, por ausência de um dos seus elementos - a imputabilidade. A capacidade de entendimento e de autodeterminação é necessária para imposição de pena, num juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que alguém que tenha praticado um fato típico e ilícito.
Constatada a inimputabilidade por doença mental, pelo critério biopsicológico, deve o juiz absolver o autor de um injusto penal, e logo em seguida aplicar medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação em hospital psiquiátrico, tudo conforme estudo nos artigos 26 c/c 96 do CP.
Considerando que a aplicação de medida se segurança também passa pelo crivo do princípio da legalidade, é preciso que alguém tenha praticado um injusto penal – conduta típica e ilícita.
No caso do papel-moeda ou do dinheiro rasgado, qual seria a conduta típica?
Inicialmente, o saudoso Professor Nélson Hungria definia moeda como sendo o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis.
No Brasil, algumas competências são definidas por leis. Assim, cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o valor interno da moeda, bem como autorizar as emissões de papel-moeda.
Compete ao Banco Central do Brasil emitir papel-moeda e moeda metálica, conforme autorização outorgada pelo Conselho Monetário Nacional.
Noutro sentido, cabe à Casa da Moeda, com exclusividade, a fabricação de moeda metálica e papel-moeda.
A Legislação que trata do assunto é bem esparsa. A Constituição Federal de 1988 regulamenta o assunto de moeda nos arts. 21, VII, 22, VI, e artigo 164 e pelas leis 4.595/64. 4.511/64 e 5.895/73.
O Código Penal, em seu artigo 289 e SS protege a Fé Pública, e logo neste primeiro dispositivo consagra o tipo penal de moeda falsa, justamente por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38).
Existem outras figuras típicas relacionadas. Tendo em vista a obrigatoriedade do recebimento de moeda em curso legal no País, deparamos com a conduta contravencional prevista no artigo 43 do Decreto-Lei 3688/41, in verbis:
“Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País: pena – multa”.
Ainda nesse mesmo sentido o artigo 44 da LCP, define a conduta de quem “usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”, também com previsão de pena de multa. Existem ainda algumas condutas contra a ordem financeira, econômica, tributária, previstas na Lei 8.137/90 e outras normas que protegem o sistema financeiro.
Mas e a conduta de rasgar a moeda, onde está? Seria crime de lesa-pátria? Seria burrice, tolice, fato atípico, economia popular?
A meu sentir, a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil. Assim, se a própria pessoa rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Assim, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel, devendo ser o comportamento doloso, dinheiro como sendo o bem material, o patrimônio o objeto jurídico. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente.
Desta feita, esperamos ter contribuído de alguma forma para a promoção de uma discussão em torno do assunto, tão raro em nossa jurisprudência e pouco comentado na doutrina. Confesso não ter deparado ainda com nenhum comentário acerca do assunto.