27
Aug 2008

IESI/FENORD - Direito Processual Penal II – Aspectos Gerais

Postado em Geral às 10:15 am por admin
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O Direito Processual Penal é o ramo do ordenamento jurídico responsável pela definição das normas de aplicação do direito penal, estabelecendo um processo ético e civilizado a quem tenha praticado um fato definido como crime.
Neste ensaio, procuramos apresentar conhecimentos e noções gerais sobre matéria probatória, sujeitos processuais, anotações acerca do instituto da prisão e da liberdade provisória, atos processuais, citações e intimações e sentença, sem nenhuma intenção de esgotar os temas, mas com o escopo precípuo de orientar o estudo dos ilustres acadêmicos do 8º Período do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD - Teófilo Otoni/MG, despertando em todos a motivação em investigar esse instigante ramo do Direito, contribuindo, destarte, para a construção de uma formação sólida de conhecimentos.
Um abraço a todos. Sucesso!

 

Inteiro teor disponível para download aqui.

 

 

27
Aug 2008

IESI/FENORD - Legislação Especial – Aspectos Gerais

Postado em Curso de Direito Penal, IESI/FENORD às 9:37 am por admin
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Aqui apenas uma síntese das aulas ministradas no Instituto de Ensino Superior – IESI, Curso de Direito, evidentemente, sem esgotar os temas, mas buscando apresentar um ponto de partida para o estudo da legislação especial, com abordagem sobre assuntos de grande relevância para a carreia jurídica, como os crimes contra a economia popular, porte ilegal de armas, lei sobre drogas, os crimes de tortura, crimes hediondos, estatuto do idoso, crimes definidos na nova lei de falência, remoção de órgãos, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e outros.    
Isto facilitará o estudo e compreensão da matéria, tornando-a mais atraente e despertando no estudante o interesse pelo Direito Penal complementar.
Não é fácil ser diferente, principalmente quando esse ponto marcante está na própria essência. A inveja ronda por aí, sem freios e sem direção. Mas certamente, estamos vacinados contra o vírus da maldade e da indiferença.
Começamos nosso estudo analisando brevemente a lei dos crimes contra a economia popular, cuja violação causa enorme repercussão social.  
Trata-se de uma lei composta de 34 artigos, da Era Getúlio Vargas, sendo um fato importante os artigos 12 a 30 que regulavam o Tribunal do Júri para os crimes contra a Economia Popular, prejudicados pela Emenda 01 de 1969.
Outro assunto interessante é o entendimento da Súmula 498 do STF, que estabelece a competência à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular.   

 

Inteiro teor, acesse aqui para baixar.

 

“O legislador, para enfrentar as dificuldades da crise econômica, tem usado o recurso da criação de novas leis, em lugar de tentar superar as causas próximas e remotas das distorções que acarretam as práticas comerciais nocivas ao consumidor. Essa forma de agir é muito mais cômoda, para o governante, do que enfrentar as causas das crises, ou reformar o Código Penal." (Ariel Dotti)

 

 

27
Aug 2008

DOCTUM - TEORIA DA PENA: Art. 32 a 120 do Código Penal

Postado em Curso de Direito Penal, Faculdades Doctum às 9:23 am por admin
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PENAS E APLICAÇÃO DA PENA

Pena: é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal, abrindo a possibilidade para o Estado fazer valer o ius puniendi .

Teorias absolutas e relativas:
Absolutas: advogam a tese da retribuição;
Relativas: defendem a prevenção.

A teoria relativa se fundamenta no critério da prevenção que se biparte em:

  • prevenção geral – negativa e positiva:
  • prevenção especial – negativa e positiva.
  • A prevenção geral negativa também conhecida por prevenção por intimidação, entende que a pena aplicada ao autor da infração tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal;
  • A prevenção geral positiva também chamada por prevenção integradora, entende que a pena presta-se não à prevenção negativa de delitos, mas seu propósito vai além disso: “ infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo em última análise, a integração social.
  • A prevenção especial negativa há a neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização esta que ocorre com a sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos junto à sociedade em que foi retirado;
  • A prevenção especial positiva, segundo Roxin, tem a pena a missão unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Denota-se aqui, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas conseqüências, inibindo-o ao cometimento de outros.

 

Inteiro teor disponível para download aqui.

 

 

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