EXERCÍCIO ILEGAL DA ARTE DENTÁRIA: UMA AMEAÇA À SAÚDE PÚBLICA
Dr. Jeferson Botelho
Delegado Regional de Polícia em Governador Valadares/MG.
Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado e Legislação Especial.
Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA – Buenos Aires – Argentina.
O direito como ciência jurídica estabelece normas diretivas para a harmonização social, com previsão de direitos e obrigações inerentes a coletividade.
Assim, como mecanismo de defesa da ordem pública, contamos com vários ramos do direito, cada um normatizando atividades próprias, e num todo, criando um sistema a que chamamos de ordenamento jurídico.
Já dizia o Mestre Carrara que a função específica do Direito Penal é a tutela jurídica. Tem como escopo principal o Direito Penal a proteção dos bens jurídicos.
Ensina com autoridade, o professor Assis de Toledo, que bem, em sentido muito amplo é tudo o que se nos apresenta como digno, útil, necessário, valioso.
Para Wezel, "bem jurídico é um bem vital ou individual que, devido ao seu significado social, é juridicamente protegido.
O Excelso Professor Damásio de Jesus, já escreveu com propriedade que:
“ .. o progresso da humanidade trouxe novos tipos de doença e vícios, exigindo do Estado cuidado redobrado no sentido de assegurar um mínimo de nível decente de vida. Em face disso, com o aparecimento de novos interesses jurídicos ligados à saúde pública, etc.., o Direito penal ficou perplexo. A dogmática penal tradicional estava acostumada a tratar de interesses jurídicos tangíveis, como a vida, a incolumidade física, o patrimônio, etc., normalmente relacionados a um indivíduo e de lesões facilmente perceptíveis.
Como disse Josiane Rose Petry Veronese, tais delitos sempre têm em vista um agente e um fato. ( Macrocriminalidade e vitimização difusa, in Livro de estudos jurídicos, Rio de Janeiro, Instituto de Estudos Jurídicos, 1993, V. 7, p. 193 ).
Com o progresso da sociedade, entretanto, surgiram novos interesses jurídicos de difícil apreciação e determinação. Assim, por exemplo, a saúde pública.
Nessa linha de pensamento, como norma protetora da saúde pública, a título de exemplo temos o artigo 282 do CPB, que trata do exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, com previsão de pena de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos de detenção para os transgressões da lei.
O momento consumativo do crime de exercício ilegal da arte dentária, restringindo, assim, o nosso tema, ocorre com a caracterização da habitualidade da prática de atos privativos dentista e o elemento normativo do tipo está na expressão "sem autorização legal" .
Muito embora a lei não dependa de qualquer condição de procedibilidade para a instauração do Inquérito Policial, o próprio Conselho Regional de Odontologia, como instituição também interessada, tem ministrado informações valiosas acerca de pessoas que ofendem a norma em vigor e merecem reprimenda estatal.
No caso específico de exercício ilegal da arte dentária, nosso legislador o qualifica como delito de médio potencial ofensivo, pois na eventual ação penal, deve o Promotor de Justiça, atendendo a requisitos do artigo 89 e seguintes da Lei 9.099/95, propor a suspensão do processo por período de 02 a 04 anos.
Ofensa à saúde pública é coisa grave, principalmente por se tratar de direito difuso e transindividual, onde as conseqüências poderão ser deletérias para a vítima.
Deveria o infrator receber maior rigor da lei. Os tempos mudaram; a tecnologia avançou e jamais poderemos conviver com práticas arcaicas e obsoletas em nosso meio.
Daqui a pouco alguém, sem habilitação legal, colocará um colete, uma arma de fogo do lado, um par de algemas, uma carteira de polícia, e sairá por aí efetuando prisões em nome da lei.
Não é bem assim que funciona. Direito é direito.
Por fim, nunca é demais lembrar que a Polícia Civil, instrumento de controle da sociedade, sendo o Delegado de Polícia, o primeiro juiz natural da causa, sempre buscará coibir práticas ilícitas, e no caso em tela, sairá em defesa da saúde pública como forma de crescimento social e preservação do direito fundamental da saúde pública.


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