Terrorismo: Uma leitura sobre sua atipicidade
Dr. Jeferson Botelho
Delegado Regional de Polícia em Governador Valadares/MG.
Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado e Legislação Especial.
Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA – Buenos Aires – Argentina.
“….Não há dúvida que os delitos de tortura e terrorismo devem ser punidos com severidade porque atentam não só contra dignidade pessoal de quem sofre a ação, mas também contra a consciência popular que repudia essas atrocidades…” ( Paulo Lúcio Nogueira )
A Constituição Federal de 1988 consagra em seu artigo 5º, inciso XXXIV, o princípio da legalidade ou da reserva legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal, reproduzido também, no artigo 1º do Código Penal.
De outro lado, pode-se afirmar que toda conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora, é lícita.
Com o surgimento da teoria da tipicidade, o princípio da reserva legal ganhou força e muita técnica.
Assim, típico é o fato que se amolda à conduta criminosa descrita pelo legislador. Desta forma, podemos concluir que delito é tudo aquilo que o legislador deseja que seja, em nome da proteção dos bens jurídicos da e harmonização social.
Com essas linhas exordiais, pode-se perguntar: O Direito Penal Brasileiro define Terrorismo como crime?
A Lei Maior textualmente diz em seu artigo 5º, inciso XLIII, que o terrorismo é considerado crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
De outro lado, o artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos acentua que o crime de terrorismo é insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória e a pena será cumprida em regime inicialmente fechado.
O excelso Professor Alberto Silva Franco, com autoridade, ensina com autoridade:
“ a falta de um tipo penal que atenda, no momento presente, à denominação especial de “terrorismo” e que, ao invés de uma pura “cláusula geral”, exponha os elementos definidores que se abrigam nesse conceito, torna-se inócua sob enfoque de tal crime, a regra do artigo 2º da Lei nº 8.072/90” (Crimes Hediondos).
Já o excelso Damásio E. de Jesus assim se expressa:
“Hoje inexiste delito com o nomen júris “terrorismo” tipificando o fato crime comum ou contra a Segurança Nacional”.
Mas o que é “praticar terrorismo?”
Para a exata definição, o professor Antônio Lopes Monteiro, coloca alguns elementos necessários.
_ A criação de terror. É um dos elementos que mais aparece nos autores. Consiste em criar na população um estado de alarme e de medo contínuo através da prática reiterada de atos, os quais, isoladamente, pouco significaria. Geralmente inicia-se pelos menos complexos, e muitas vezes seu conteúdo é carregado de ideologia.
_ A violência. No chamado terrorismo clássico, os estragos causados pelos meios utilizados são elementos essenciais.
_ O fim político de agir. Sempre, ou quase sempre, está presente o elemento político na atividade terrorista. Na realidade o agente terrorista dirige sua conduta contra uma ordem social e política vigente que retende desestabilizar ou destruir.
Lexicamente, é forma de ação política que combate o poder estabelecido mediante o emprego da violência.
Numa posição isolada, Antônio Scarance Fernandes entende que o “terrorismo” está previsto no artigo 20 da Lei 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. Está o artigo assim redigido: “Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”.
Respeitamos o entendimento do brilhante professor Antônio Scarance, mas não comungamos com o seu pensamento.
A nosso aviso, entendemos que o predito dispositivo possui forma genérica e aberta. Com isso, a garantia constitucional da legalidade e a teoria da taxatividade penal ficam violadas porque a norma que define o ilícito é terrorista e extenuada, não resiste ao menos um sopro da realidade.
Destarte, é mister que nossos legisladores ponham ponto final nessas indefinições e incertezas, em nome da segurança jurídica e de uma sociedade verdadeiramente democrática e livre.


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