Aspectos gerais sobre embriaguez
Dr. Jeferson Botelho.
Delegado Regional de Polícia em Governador Valadares/MG.
Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado e Legislação Especial.
Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA – Buenos Aires – Argentina.
No presente ensaio, não pretendemos esgotar o tema proposto, mas tão-somente apresentar linhas gerais sobre o instituto da embriaguez. Vamos traçar uma definição acerca da temática, passando depois para as considerações de seus aspectos jurídicos, embrenhando-se pela embriaguez patológica e se aportando no “homoebriezcídio” (neologismo).
Lexicamente falando, embriaguez pode-se dizer que se trata de ebriez, bebedeira, borracheira, carraspana, ebriedade, temulência, etc.
Para a ciência jurídica, é a intoxicação produzida pela demasiada ingestão de álcool e que afeta, principalmente, a esfera psíquica do indivíduo. É uma intoxicação aguda provocada pelo álcool, ou por qualquer outra substância inebriante, sobre o sistema nervoso.
Costuma-se classificar a embriaguez, quanto aos seus efeitos, em: alegre ou de excitação, quando seus efeitos se resumem em repentina e demasiada alegria do bebedor, que se torna muito falador e barulhento; plena, completa ou letárgica, quando acarreta a perda da consciência ou impede o agente de agir livremente; semiplena ou incompleta, quando restringe as faculdades mentais, sem, contudo, produzir um completo embotamento da consciência.
Fala-se ainda em embriaguez patológica é quando o uso e abuso de bebidas alcoólicas termina por se transformar em psicose.
Nos termos legais, estudada na culpabilidade, pela teoria tripartida do delito, especificamente analisada na imputabilidade, costuma-se apresentar uma rica classificação, quanto a sua origem, podendo ser:
1) EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL:
Voluntária, dolosa ou intencional – o agente ingere a substância alcoólica ou de efeitos análogos com a intenção de embriagar-se. VOU TOMAR UM PORRE HOJE;
Culposa: o agente quer ingerir a substância, mas sem a intenção de embriagar-se, contudo, isso vem a acontecer em virtude da imprudência de consumir doses excessivas.
A embriaguez pode ser:
a) Completa: a embriaguez voluntária e a culposa podem ter como conseqüência a retirada total da capacidade de entendimento e vontade do agente, que perde integralmente a noção sobre o que está acontecendo;
b) Incompleta: ocorre quando a embriaguez voluntária ou a culposa retiram apenas parcialmente a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente, que ainda consegue manter um resíduo de compreensão e vontade.
A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa ( ações livres na causa)
2) EMBRIAGUEZ ACIDENTAL: Pode decorrer de caso fortuito ou força maior.
CASO FORTUITO: é toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação, como o clássico exemplo fornecido pela doutrina, de alguém que tropeça e cai de cabeça em um tonel d vinho, embriagando-se. É também o caso de alguém que ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca.
FORÇA MAIOR: deriva de uma força externa ao agente, que o obriga a consumir a droga.
PODE SER: Completa ou Incompleta. Tanto uma quanto outra podem retirar total ou parcialmente a capacidade de entender e querer.
CONSEQUÊNCIA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL: quando completa, exclui a imputabilidade, e o agente fica isento de pena; quando incompleta, não exclui, mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.
PATOLÓGICA: é o caso dos alcoólatras e dos dependentes, que se colocam em estado de embriaguez em virtude de uma vontade invencível de continuar a consumir a droga. Trata-se de verdadeira doença mental, recebendo, por conseguinte, o mesmo tratamento desta.
PREORDENADA: o agente embriaga-se já com a finalidade de vir a delinqüir nesse estado. Além de não excluir a imputabilidade, constitui causa agravante genérica (art. 61, II, l, do CP).
Acerca de seus aspectos jurídicos, pode-se afirmar que o nosso Direito considera contravenção penal, desde 1941, art. 62, do Decreto-Lei nº 3.688, o fato do agente apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em risco a segurança própria ou alheia, com previsão de prisão de até 03 meses ou multa.
Nesse caso, a norma jurídica protege os bons costumes e a incolumidade pública, sendo múltipla a sua objetividade jurídica. Um exemplo típico de conduta ilícita é o cidadão que sai bêbado por aí, proferindo palavras ofensivas para que todos ouçam o seu vexame.
Se o cidadão se apresenta embriagado na condução de veículo automotor e em via pública, o Código de Trânsito Brasileiro considera essa conduta grave como crime, em seu artigo 306, com previsão de pena de detenção de 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Nesse caso, o condutor deve expor a dano potencial a incolumidade de outrem, devendo o perigo ser, a nosso sentir, direto, iminente e concreto, não bastando apenas o perigo abstrato.
A norma penal também considera contravenção penal, o fato de alguém servir bebidas alcoólicas, a quem já se acha em estado de embriaguez, a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais e a pessoa impedida judicialmente de freqüentar alguns locais, devendo o agente saber acerca dessa circunstância.
A norma contravencional ainda prevê a situação de servir bebidas alcoólicas a menor de 18 anos de idade.
Mas de outro lado é bom saber que o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, em seu artigo 243 prevê como crime, punível com até 02 anos de prisão e multa, quem vende, fornece, ainda que gratuitamente, ou entrega de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, nesse caso, segundo algumas decisões jurídicas, o álcool enquadra nessa modalidade.
Dessa forma, o álcool, além de prejudicar a saúde das pessoas, pode-se confinar liberdade, considerando que o Estado necessita tutelar a saúde e os bons costumes de seus súditos.


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