Crimes Dolosos Contra a Vida Cometidos por Militares contra Civis
Por Jeferson Botelho.
- Professor de Direito Penal e Processo Penal;
- Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal;
- Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – Buenos Aires – Argentina.
O presente trabalho tem por objetivo principal, analisar em linhas gerais a real atribuição da apuração dos crimes dolosos contra a vida de civis, praticados por militares.
A doutrina pátria divide o Direito Penal em especial e comum, cuja diversificação se reside no órgão encarregado de aplicar o Direito Penal Objetivo. Assim, se a norma objetiva se concretiza por meio de órgãos especializados, previstos na Constituição Federal, tal norma tem natureza especial, ao passo que se essa concretude se obtém por meio de jurisdições não especializadas, logo estaremos diante de uma norma penal comum. A justiça Militar é especial porque se realiza por meio da justiça penal militar.
Antes de 1996, os crimes dolosos contra vida cometidos por militares contra civis tinham duas competências possíveis, conforme o fato concreto. Se praticado por militar em serviço ou em razão do serviço contra civil, a competência para o processo e julgamento era da justiça militar. Se cometido por militar fora do serviço contra civil, a competência era da Justiça comum. E se cometido por militar contra militar em atividade, em qualquer situação a competência é da Justiça Castrense. O Decreto 1001/69, em seus artigos 9º e 10 define os crimes militares, em obediência ao artigo 124 da CF/88 e o Decreto nº 1002/69, trata-se do Código de Processo Penal Militar, a chamada lei instrumental. A lei 9.299/96 deu nova roupagem aos artigos 9º do CPM e 82 do CPPM.
Assim, nos dias atuais, o militar em atividade, em qualquer situação, qualquer que seja o delito qualificado como militar, próprio ou impróprio, se for contra militar, a competência é da Justiça Militar.
Se doloso contra a vida, tentado ou consumado, praticado por militar contra civil, a competência para o processo e julgamento é deslocada para a Justiça Comum. Quanto à apuração dos fatos, muito embora a lei 9.299/96 diga que a Justiça Militar encaminhará o IPM à Justiça Comum, acredito que a norma é inconstitucional, devendo a apuração ficar a cargo da Polícia Civil, considerando que uma vez não sendo mais competência da Justiça Comum, não seria razoável permanecer sob apuração da Justiça Militar.
Se a Constituição Federal determina que à Polícia Civil, cabe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, art. 144, § 4º, CF/88, e não sendo mais competência da Justiça Militar, fácil concluir que a atribuição para a apuração tem que ser da Polícia Civil. Outra interpretação é puro contorcionismo exegético ou corporativismo exacerbado, combinado com crime de usurpação de função pública.
Outrossim, é da competência da justiça comum o processo e julgamento e atribuição da investigação à polícia civil apurar o delito de abuso de autoridade, lei nº 4898/65, praticado por militares contra civis, ainda que em serviço, conforme entendimento da Súmula 172 do STJ. Compete também à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem militares em situação de atividade, consoante posição da súmula 06 STJ.
O crime de tortura, lei 9.455/97, uma vez não previsto na legislação castrense, também é da justiça comum. O crime de assédio sexual, incluído na legislação brasileira por meio da lei 10.224/2001 também não é contemplado na legislação militar e logo é da justiça comum o processo e julgamento e a atribuição da Polícia Civil a apuração.
Percebe-se certo esvaziamento de fatos para processamento e julgamento na justiça castrense, ficando praticamente com os delitos de deserção, pederastia, desobediência, desacato e alguns outros, o que faz questionar a real necessidade da Justiça Militar, que acaba por se tornar uma justiça cara, prescindível e desnecessária. Acabar com a Justiça Militar, mormente no que tange aos Tribunais de Justiça Militar, seguramente é medida razoável e econômica para o próprio erário público. A Justiça Comum encontra-se abarrotada de processos, enquanto a Justiça Militar sobrevive ainda julgando insubordinações, desacatos, desprezos a inferiores, e proteção de toda a sorte de oficiais que se encontram no banco dos réus. Isso afronta os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da CF/88. O deputado Durval Ângelo (PT), de Minas Gerais, na autoria de uma PEC de extinção do Tribunal de Justiça Militar, assim relatou: “É anacrônico ter um Tribunal Militar do estado. A estrutura é cara e o trabalho, pequeno. Além disso, o nível de condenação de Oficiais, pequeno. Tem casos de oficiais que cometeram assassinatos e foram absolvidos e praças que por um pequeno deslize foram expulsos”.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou que “É uma questão de racionalidade. Não se justifica a existência de um órgão autônomo, com uma atividade que pode ser absorvida pela Justiça Comum. Não é algo indispensável, necessário e, no nosso caso, conveniente”.
Por derradeiro, voltando ao tema central, reafirma-se que nos dias atuais a atribuição para apurar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis é da Polícia Civil, considerando não ser mais competente a Justiça Militar para processar e julgar esses casos.
E mesmo que a Polícia Militar venha a instaurar Inquérito Policial Militar não há impedimento legal da instauração de outro Inquérito Policial pela Polícia Civil para apurar o mesmo fato, inclusive com mais tecnicismo, melhor qualidade nas investigações, juntada de laudos periciais, e adoção de outras medidas probatórias em benefício da própria sociedade que pode contar com uma investigação isenta e neutra.


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