Aspectos gerais do Direito Penal Argentino
Jeferson Botelho é Delegado de Polícia Civil e Professor de Direito Penal e Processo Penal em Minas Gerais, Brasil, Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina.
O presente ensaio tem por objetivo analisar o Código Penal Argentino, a Lei 11.179/84, sem nenhuma intenção de esgotar o tema, mas procurando apontar as normas gerais de aplicação e os tipos penais existentes, e ao final propor algumas mudanças na legislação brasileira, de forma a aprimorar nosso sistema penal, sem arrogância e sem sentimentos revanchistas.
Assim, de início, pode-se afirmar que o Direito Penal da Nação Argentina tem como reitor o Código penal e suas leis esparsas.
O Código penal possui 306 artigos, sendo dividido em dois Livros. O Livro I possui normas gerais de aplicabilidade em toda legislação penal, se não houver disposição em contrário, art. 4º, adotando o princípio da especialidade.
As normas gerais estão distribuídas em 78 artigos, dispostas em 13 (treze) títulos.
Passamos a alinhavar algumas normas de aplicação, que têm grandes repercussões na vida do povo argentino.
O Título II, artigo 5º e SS do CP prevê as penas aplicáveis ao agente em conflito com a lei, sendo reclusão perpétua e temporal, prisão perpétua e temporal, pena de multa e inabilitação.
Mulheres e menores cumprirão pena em estabelecimentos especiais. Mulheres honestas, maiores de 60 anos e valetudinários, condenados a pena não superior a 6 meses, poderão cumprir suas penas em regime domiciliar.
O trabalho do condenado é obrigatório e o produto do trabalho será destinado á indenização dos danos e prejuízos causados, á prestação de alimentos segundo o Código Civil, a custear os gastos da prisão e a formação de fundo próprio.
O artigo 13 prevê casos de concessão de liberdade provisória, por resolução judicial, com o benefício concedido aos que preencherem as condições objetivas e subjetivas previstas nos itens 1º a 6º do citado artigo, sendo que em caso de revogação, o beneficiário não poderá obtê-lo novamente, nem será concedido aos reincidentes.
A imputabilidade é prevista no artigo 34, sendo que o código relaciona os casos não puníveis, como insuficiência das faculdades mentais, estado de inconsciência, erro, ignorância, força física irresistível, cumprimento de um dever, legítimo exercício de um direito, autoridade e cargo, obediência devida, legítima defesa própria ou de terceiros, estado de necessidade ou para evitar um mal maior.
A responsabilidade penal começa aos 16 anos de idade, com algumas limitações de alguns casos, para os compreendidos entre 16 e 18 anos, como nos delitos de ação privada e para aqueles cuja pena privativa de liberdade não exceda a 2 anos, com multa ou inabilitação, cumprida a medida imposta pela justiça competente em institutos especializados. Se a situação alcançar a maioridade, cumprirá o restante da condenação em estabelecimentos para adultos, conforme previsto no artigo 6º da Lei 22.278/80, que dispõe sobre o regime penal da menoridade.
O artigo 41 do estatuto repressivo prevê uma causa de aumento de pena na ordem de 1/3 para todos os delitos previstos no Código, quando praticados com violência ou intimidação contra pessoas, emprego de arma de fogo, cometidos com intervenção de menores de 18 anos, com a ressalva da não aplicação da causa quando essas circunstâncias qualificarem o delito.
O instituto da tentativa vem previsto nos artigos 42, 43 e 44, onde aquele determinado a cometer algum delito, começa a execução, mas não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, respondendo pela pena do delito consumado com redução de 1/3 a ½. Não há previsão de pena para quem desiste voluntariamente na prática do delito. A pena para a tentativa nos delitos de reclusão perpétua será de 15 a 20 anos, e a de prisão perpétua será de 10 a 15 anos.
A temática do crime impossível possui disposição diferente de alguns países, sendo a pena diminuída em da ½ e permite a redução ao mínimo legal ou até mesmo eximir-se dela, segundo o grau de periculosidade revelado pelo delinqüente.
A participação criminal tem previsão no artigo 45 a 49 do Código Penal.
O instituto da reincidência vem previsto nos artigos 50, 51, 52 e 53 do Código Penal, não dando lugar à reincidência os delitos políticos, os elencados exclusivamente no Código Penal Militar, os anistiados e os cometidos por menores de 18 anos.
As causas de extinção de punibilidade e da ação têm conteúdo no artigo 59 do Código Penal, em quatro casos, sendo morte do imputado, anistia, prescrição e renúncia nos crime de ação privada. A prescrição pode ser da ação e da pena. A prescrição da ação nos crimes de reclusão ou prisão perpétua se dá em 15 anos, a pena de multa em 2 anos e a pena de inabilitação em 01 ano.
A prescrição da pena de reclusão ou prisão perpétua se dá em 20 anos, a reclusão ou prisão temporal prescreve pelo tempo igual a condenação.
O exercício do direito de ação está plasmado no artigo 71 a 76 do Código Penal.
Finalmente, o Código Penal traz nos artigos 77 e 78 significados de alguns conceitos empregados, como regulamentos, ordenanças, funcionário público, empregado público, mercadoria, capitão, tripulação, estupefacientes, estabelecimento rural e determina que o conceito violência se enquadra quem se utilizam de meios de hipnose e narcótico.
O livro II do Código Penal, nos artigos 79 a 306 define os delitos em XII títulos, sendo dispostos:
- Título I – Delitos contra a pessoa;
- Título II – Delitos contra a Honra;
- Título III – Delitos contra a integridade sexual;
- Título IV – Delitos contra o estado civil;
- Título V – Delitos contra a Liberdade;
- Título VI – Delitos contra a propriedade;
- Título VII – Delitos contra a Segurança Pública;
- Título VIII – Delitos contra a Ordem Pública;
- Título IX – Delitos contra a Segurança da Nação;
- Título X – Delitos contra os Poderes Públicos e a Ordem Constitucional;
- Título XI – Delitos contra a Administração Pública;
- Título XII – Delitos contra a Fé Pública.
O legislador argentino previu os casos puníveis com reclusão ou prisão perpétua e a título exemplificativo, citamos o homicídio qualificado, artigo 80, crime sexual com resultado morte, artigo 124, delitos contra a liberdade individual, artigo 142 – bis, extorsão com resultado morte, artigo 170, traição, artigo 214, além de outras hipóteses.
Aqui apenas algumas linhas acerca do direito penal argentino, uma legislação avançada, moderna e que tem servido de modelo para alguns países, como o Brasil que tem se espelhado na legislação argentina para modernizar a sua.
E neste contexto, importante salientar que normas como a legislação do menor, tratamento do crime impossível, modelo de prisão perpétua para casos gravíssimos e outras normas regentes bem que poderiam ser copiadas pelo legislador brasileiro para o enfrentamento ao crime organizado e a manutenção da própria estrutura estatal, violência desenfreada que tem causado a indústria do medo na sociedade que não mais acredita em soluções em curto prazo.
Vamos deixar a vaidade de lado e copiar aquilo que há de bom por lá, em nome do progresso humanitário e das atuais normas do direito comunitário.
· Jeferson Botelho é Delegado de Polícia Civil e Professor de Direito Penal e Processo Penal em Minas Gerais, Brasil, Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina.



Nossa! Que show de bola dr.Jeferson! Essa materia está sensacional, muito interessante! O seu brilho encanta a nós meros expectadores do Direito!!
Parabens!
Sucesso!
Legal goetei muito de ler ser seu documentário……………
Máxima entre os operadores do direito. Direito é processo.
A última racionalidade quer dizer, com respeito a Kelsen, vislumbrando Kant, algo assim como, mudar na forma o conteúdo.
O império da forma como maldição da Democracia.
Uma racionalidade comunicativa, da qual Péricles trás fecundas observações, somente seria possível diante…
É Dizer, Sócrates, obedeço à lei!
Construa-se, pois, uma lei da qual não seja preciso o processo.
Fica a questão.
É possível uma sociedade que dos deveres faça o homem emergir da solidão dos direitos.
A lei, pois protege ou corrompe direitos? E o processo então!
Embora necessários (anarquia), a possibilidade, agora é a forma.
Direito, é antes dever do homem destinatário, processo é acesso do homem á vida.
Lójica judiciária é o jurídico, Ulpiano e Cícero.
É possível uma lógica do razoável, mesmo em processo?
eduardo/advogado
OBSERVANDO O ARTIGO PROPOSTO, TEM-SE A SEGUINTE QUESTÃO: QUAL A LINHA JURÍDICA A SEGUIR PELO ESTADO BRASILEIRO, NO FUTURO, FRENTE AOS DESAFIOS JURÍDICOS, E COMO PODERÁ APLÍCÁ-LA?
BUSCANDO O QUE O DIREITO MODERNO TEM NO SEU ÁPIÇE FUNCIONALISTA, CONSEGUE-SE ENXERGAR A TEORIA MINIMALISTA, COMO SENDO A OPÇÃO PARA TAL INFANTILIDADE JURÍDIÇA DE NOSSA NAÇÃO. A RFDB, É UMA NAÇÃO FADADA AO FRACASSO JURÍDICO. TODO DIA PUBLICA NOVAS LEIS QUE NÃO SERVEM PARA QUASE NADA, E AINDA DIZ, QUE NÃO TEMOS LEIS, VAI CHEGAR UM DIA QUE TODOS SEREMOS COLOCADOS NA CADEIA POR CONTA DISSO. UM PAÍS SÉRIO PUBLICA SUAS LEIS E AS CUMPRE, COMO É O CASO DA ARGENTINA, QUE TEM UMA TAXA DE CORRUPÇÃO BEM MENOR QUE A NOSSA. NÃO FALTA LEIS NO BRASIL, NÃO PRECISAMOS COPIAR NADA, PELO CONTRÁRIO, O QUE PRECISA É VERGONHA DA PRÓPRIA SOCIEDADE PARA ENTENDER QUE PENA NÃO RESOLVE NA REINSSERÇÃO DO CRIMINOSO NA SOCIEDADE, O QUE RESOLVE É O INVERSO.
Deixe um comentário!
Pesquisa
Publicações Recentes
Temas
Visite Também
Recomendamos
Arquivo Mensal
Comentários recentes
Mais comentados
Mais vistos