Rasgar dinheiro: Loucura ou Crime?
- Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Buenos Aires – Argentina;
- Professor de Direito Penal I e III do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
- Professor de Direito Processual I do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
- Professor de Direito Penal I, II e IV – Faculdades Doctum – Teófilo Otoni-MG
- Professor de Instituições de Direito Público e Privado, do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
- Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal – pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce em Governador Valadares-MG;
- Delegado de Polícia – Classe Especial, Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes em Teófilo Otoni-MG.
Outro dia uma determinada pessoa, durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante meteu a mão no bolso, retirou uma cédula de R$ 100,00 da carteira e rasgou.
O fato chamou a atenção de várias pessoas. Algumas diziam que o cidadão era louco, outras diziam, sem muita base, que essa atitude era considerada criminosa.
Neste ensaio vamos tentar definir as hipóteses possíveis.
Se considerada louca, após exame de insanidade mental, certamente a culpabilidade estaria afastada, por ausência de um dos seus elementos – a imputabilidade. A capacidade de entendimento e de autodeterminação é necessária para imposição de pena, num juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que alguém que tenha praticado um fato típico e ilícito.
Constatada a inimputabilidade por doença mental, pelo critério biopsicológico, deve o juiz absolver o autor de um injusto penal, e logo em seguida aplicar medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação em hospital psiquiátrico, tudo conforme estudo nos artigos 26 c/c 96 do CP.
Considerando que a aplicação de medida se segurança também passa pelo crivo do princípio da legalidade, é preciso que alguém tenha praticado um injusto penal – conduta típica e ilícita.
No caso do papel-moeda ou do dinheiro rasgado, qual seria a conduta típica?
Inicialmente, o saudoso Professor Nélson Hungria definia moeda como sendo o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis.
No Brasil, algumas competências são definidas por leis. Assim, cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o valor interno da moeda, bem como autorizar as emissões de papel-moeda.
Compete ao Banco Central do Brasil emitir papel-moeda e moeda metálica, conforme autorização outorgada pelo Conselho Monetário Nacional.
Noutro sentido, cabe à Casa da Moeda, com exclusividade, a fabricação de moeda metálica e papel-moeda.
A Legislação que trata do assunto é bem esparsa. A Constituição Federal de 1988 regulamenta o assunto de moeda nos arts. 21, VII, 22, VI, e artigo 164 e pelas leis 4.595/64. 4.511/64 e 5.895/73.
O Código Penal, em seu artigo 289 e SS protege a Fé Pública, e logo neste primeiro dispositivo consagra o tipo penal de moeda falsa, justamente por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38).
Existem outras figuras típicas relacionadas. Tendo em vista a obrigatoriedade do recebimento de moeda em curso legal no País, deparamos com a conduta contravencional prevista no artigo 43 do Decreto-Lei 3688/41, in verbis:
“Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País: pena – multa”.
Ainda nesse mesmo sentido o artigo 44 da LCP, define a conduta de quem “usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”, também com previsão de pena de multa. Existem ainda algumas condutas contra a ordem financeira, econômica, tributária, previstas na Lei 8.137/90 e outras normas que protegem o sistema financeiro.
Mas e a conduta de rasgar a moeda, onde está? Seria crime de lesa-pátria? Seria burrice, tolice, fato atípico, economia popular?
A meu sentir, a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil. Assim, se a própria pessoa rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Assim, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel, devendo ser o comportamento doloso, dinheiro como sendo o bem material, o patrimônio o objeto jurídico. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente.
Desta feita, esperamos ter contribuído de alguma forma para a promoção de uma discussão em torno do assunto, tão raro em nossa jurisprudência e pouco comentado na doutrina. Confesso não ter deparado ainda com nenhum comentário acerca do assunto.



nossa, ri muito lendo esse texto, pois meu marido, quando morava em Nanuque, teve um vizinho que virou evangèlico e passou a rasgar dinheiro e jogar no rio, pois aquilo “era coisa do diabo”…hahaha.. então, no caso, ele cometeu dois crimes, um contra o patrimônio da União, outro, por sujar o rio… pra mim, só pode ser louco…
Eu sempre ouvi falar que rasgar dinheiro é crime. Não me lembro com precisão se aprendi em alguma rádio desde a minha infância.Só não sabia qual era a lei.Senti necessidade de procurar para informar meus alunos de quarta série do Ensino Fundamental.Obrigada.
Achei de muita importancia esta colocação, confesso que já ouvi dizer que é crime federal
mas desconhecia a Lei, obrigado professor.
Quanto ao rapaz do episódio de Nanuque, creio ser uma má compreensão da parte dele do que a Bíblia
fala sobre o dinheiro, Ela( a Bíblia) não diz que o dinheiro é um mal, mas que o amor a ele é que é
a raiz de todos os males vejam: Porque o amor ao dinheiro é a raiz de toda a espécie de males; e nessa cobiça alguns se desviaram da fé, e se traspassaram a si mesmos com muitas dores. (I Timóteo 6 : 10)
É muito importante não somente ler mas estudar a Palavra de Deus, para que equívocos desta natureza
possam ser evitados.
Abraço a todos
Professor, como o senhor bem anotou, também creio que a moeda pertença à União e seu valor intrínseco ao particular. Mas surge, aí, um problema. De fato, tratar-se-ia de crime de dano qualificado se o particular queimasse grande quantidade de papel-moeda. Porém, o valor de uma única nota, excluído seu valor intrínseco, é irrisório. A União gasta poucos centavos para imprimir uma única cédula de papel-moeda. Daí entendo, “permissa venia”, que o ato de rasgar uma única cédula de cem reais não pode configurar crime algum. O crime de dano não é crime de mera conduta e o bem jurídico tutelado, no caso, não foi afetado de modo a reclamar a intervenção do direito penal. A tipicidade, nesse caso, restaria afastada pelo princípio da insignificância. O senhor não acha?
Que baboseira, ao invés de o governo se preocupar com os bandidos, eles podem prender alguem que rasga seu proprio dinheiro, isso é falta do que fazer, é mais facil prender uma pessoa comum, do que um criminoso de verdade, deve ser porque eles tem medo dos bandidos de verdade, sobre o artigo achei muito interessante, paarabens, mas quanto a está lei, mais uma que não leva a nada, a não ser a cidadãos comuns a cadeia, e ainda falam que este é um pais democratico, onde se é OBRIGADO A VOTAR e não pode pegar um dinheiro dentro de sua propria carteira e rasgar, blábláblá………..
Embora bem notificado pelo Prof. Jeferson Botelho, é um assunto polêmico, pois a Legislação que trata do mesmo é bem esparsa, ficando pura e simplesmente o resultado à opinião derivada do sentimento do analisador. Assim como o papel-moeda é um bem móvel de propriedade do portador adquirente, fabricado pela União; o papel-jornal também o é, de propriedade do adquirente, fabricado pela intituição jornalística. O NCC discorre de forma contextualmente exaustiva, definições sobre os Bens Móveis, Fungíveis, Consumíveis, Divisíveis, Singulares, Coletivos e Recíprocos. Assim como qualquer objeto móvel, ferramenta, papel, livro, pepitas de ouro, contas indígenas, pedras lascadas, que tenha sido adquirido (legalmente) pelo próprio, como fruto de sua troca de trabalho, que tenha valor, pelo respectivo produto, independente por quem foi fabricado; torna-se, logo, de propriedade plena do mesmo. Os arts. 98 e 99 do NCC não especificam a palavra “dinheiro” em sua definição. Os arts. 163 e 289 do CP explicitam, respectivamente, apenas sobre coisa alheia e falsificação. Assim, devido a carência de especificação e abrangência na contextualidade do assunto, não podemos aferir a criminalidade efetiva no ato de se rasgar (o próprio) dinheiro (a não ser que o dinheiro seja alheio). Mas, com certeza, poderíamos supor a insanidade do portador.
Interessante saber um pouco mais do assunto.
Embora nao concorde com todas as leis, devemos respeitá-las
até que seja feito uma reforma em nossas leis
seria bacana se uma rapaziada resolvesse se reunir pra prestar serviços e favores por 5 reais por exemplo, e queimasse todo o vil metal em praça pública como forma de protesto. uma fogueira de notas de 5 e 10 kkkk afinal 10 reais circulando causam mais prejuízos do que benefícios…
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