DOCTUM – TEORIA DA PENA: Art. 32 a 120 do Código Penal
PENAS E APLICAÇÃO DA PENA
Pena: é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal, abrindo a possibilidade para o Estado fazer valer o ius puniendi .
Teorias absolutas e relativas:
Absolutas: advogam a tese da retribuição;
Relativas: defendem a prevenção.
A teoria relativa se fundamenta no critério da prevenção que se biparte em:
- prevenção geral – negativa e positiva:
- prevenção especial – negativa e positiva.
- A prevenção geral negativa também conhecida por prevenção por intimidação, entende que a pena aplicada ao autor da infração tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal;
- A prevenção geral positiva também chamada por prevenção integradora, entende que a pena presta-se não à prevenção negativa de delitos, mas seu propósito vai além disso: “ infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo em última análise, a integração social.
- A prevenção especial negativa há a neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização esta que ocorre com a sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos junto à sociedade em que foi retirado;
- A prevenção especial positiva, segundo Roxin, tem a pena a missão unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Denota-se aqui, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas conseqüências, inibindo-o ao cometimento de outros.
Inteiro teor disponível para download aqui.


Dr. Jeferson, em relação a responabilidade penal da pessoa jurídica qual sua opinião?.Tendo em vista que no ordenamento não existe a culpabilidade de pessoa juéidica e sim da pessoa fícica,então lhe pergunto como indiciar, prender a pessoa jurída nos crimes ambientais. Quem neste caso é o autor do delito?
No seu ponto de vista é uma responsabilidade objetiva? Quanto a legitimidade?
Um grande abraço,
Sua aprendiz
Glaucia
Parabens pelo brilhante trabalho, sempre que posso dou uma olhada nos novos artigos e sempre me surpreendo com algo. bjos
oi Dr. muito os seus conteúdo de facil entedimento parabens
Ola Dr Jeferson Botelho, muito me lembro dos tempos em que trabalhamos juntos, hoje estou cursando no Instituto Izabela Hendrix, em Belo Horizonte, O Sr. ainda continua sendo a minha inspiração, espero breve podermos nos encontrar,quase que isto aconteceu quando o Sr. esteve em Foz do Iguaçu/PR. Obrigado pelo material, foi de muita utilidade.
att
seu amigo Luedes Viana
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