Polícia Civil não é obrigada a cumprir ordem de condução coercitiva emanada de Juízo Cível
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Professor Jéferson Botelho
A Polícia Civil tem suas funções bem definidas no artigo 144, § 4º da Constituição Federal, onde expressamente prevê:
“às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurações de infrações, exceto as militares”.
A Lei orgânica de Polícia Civil de Minas Gerais, Lei 5.406/69 também prevê as funções da Polícia Judiciária, tendo como objetivos a proteção à vida, e aos demais bens jurídicos, a preservação da ordem e da moralidade pública, preservação das instituições político-jurídicas, apuração das infrações penais, exercício da polícia judiciária e colaboração com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de Segurança Interna.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 136 e SS define a estrutura legal e funcional da Polícia Civil, como sendo Órgão Permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira, incumbindo-lhe as funções de polícia judiciária e a apuração no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, além do exercício da Polícia técnico-científica, processamento e arquivo de identificação civil e criminal, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.
Não obstante a todo esse claro legalismo, em algumas situações, juízes do cível têm determinado que autoridades policiais cumpram a chamada condução coercitiva, em relação ao ofendido, acusado ou testemunha, que, de forma deliberada e injustificada, descumprem a ordem emanada do poder judiciário. Coerção é o meio pelo qual o Estado exerce seu poder, a fim de fazer cumprir as leis que promulgou.
É sabido, que a Lei processual penal pátria prevê situações em que o juiz de direito deve prover a regularidade do processo, chamado doutrinariamente de atividade de natureza processual, deve manter a ordem no curso do processo, se for o caso requisitando força pública, na chamada atividade de natureza administrativa formando o tríplice poder instrutório, disciplinar e coercitivo. O instituto da condução coercitiva vem previsto nos artigos 201, parágrafo único, 218 e 260 do CPP, respectivamente em relação ao ofendido, testemunha e ao acusado.
Textualmente, a lei processual penal possibilita ao juiz requisitar diretamente á autoridade policial ou até mesmo ao oficial de justiça conduzir coercitivamente estes três atores do processo que de alguma forma se recusam a comparecer na audiência. O art. 34, § 2º da Lei 9.099/95, igualmente prevê a possibilidade da condução coercitiva, inclusive com a possibilidade de requisição de Força Pública. Essa Força certamente não é a Polícia Civil, que possui função essencialmente investigativa. O artigo 26, I, da Lei 8.625/993, Lei Nacional do Ministério Público prevê a condução coercitiva determinada pelo Ministério Público em sede de Inquérito Civil Público, citando expressamente requisição das Polícias Civil e Militar no cumprimento das diligências. Creio que em relação à Polícia Civil, a lei é estupidamente inconstitucional, eis que fere frontalmente a Constituição Federal, em seu artigo 144, que define a função da Instituição, não sendo a Polícia Civil nenhum órgão auxiliar do Ministério Público. Conduzir pessoas a presença do promotor de Justiça não é tarefa investigativa.
Noutro giro, como disse, é comum alguns juizes que militam no juízo cível, requisitarem diretamente à autoridade policial este tipo de diligência, às vezes com infundada ameaça de cometerem crime de desobediência ou até mesmo ato ilícito de improbidade administrativa.
Equivoca-se quem age dessa maneira. Primeiro, porque os poderes do juiz que atua na justiça civil estão previstos no artigo 125 do CPC, determinando que o magistrado assegure às partes igualdade de tratamento, atue no sentido de velar pela rápida solução do litígio e ainda previna ou reprima qualquer ato contrário á dignidade da justiça. Segundo, porque o crime de desobediência está situado no capítulo dos crimes praticados por particulares contra a administração pública, artigo 328 usque 337 do Código Penal e, portanto, segundo doutrina e jurisprudência autorizadas, o funcionário público não comete este tipo de delito.
A meu sentir, não há o que se falar de ato de improbidade em razão da atipicidade fática, considerando que a Lei 8.429/92 nos seus artigos e 9º, 10 e 11 não prevê esse suposto ato ilícito de improbidade. Pensar que seria retardar ato de ofício é pensar pequeno demais movido pelas luzes do holofote, mesmo porque conduzir coercitivamente pessoas ao poder judiciário não é ato de ofício do delegado de polícia.
Em se tratando de inobservância da ordem judicial no cível, ou ofensa aos deveres das partes, conduzindo à litigância de má-fé, possui o magistrado o instituto do contempt of court consistente na aplicação de multas e outras sanções conforme for a situação.
Por outro lado, dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 139 as funções dos auxiliares da justiça e precisamente no artigo 143 prevê a função do oficial de justiça que deverá pessoalmente realizar as citações, prisões, penhoras, arrestos e outras diligência próprias de seu ofício e executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. Se o Oficial de justiça pode prender, também poderá conduzir coercitivamente o recalcitrante das ordens judiciárias.
Portanto, a Polícia Civil não exerce nenhuma função no processo cível, mesmo porque, o juízo extrapenal possui todo aparato disponível para fazer cumprir as suas ordens. A violência cresce velozmente e a Polícia Civil tem muito que fazer para assegurar esse direito social, que é a Segurança Pública.
É de bom alvitre salientar que a polícia civil, chamada indevidamente de polícia judiciária, não possui nenhuma subordinação ao Poder Judiciário ou a nenhuma outra instituição que de forma indevida se apresenta como censor da Instituição.
Polícia civil é uma Instituição independente e sua única subordinação se restringe aos ditames legais.
Acima de tudo é imperioso que se respeite a Instituição Polícia Civil, bicentenária de bons serviços prestados à comunidade mineira, que indubitavelmente não é capacho de caprichos de autoridades que se acham poderosas em julgar aqui na Terra, se assemelhando a um semi-Deus, e de outras falsas autoridades que gostam de intrometer e meter o nariz onde não cabe. A Autoridade Policial é independente, tem sua atividade vinculada à lei, e somente a esta se deve obediência. A vida e a liberdade das pessoas não se efetivarão plenamente se a sociedade não se achar organizada sob a égide do princípio da legalidade. É preciso que o princípio não se limite ao texto da lei e obtenha efetividade na estrutura social, salientava Paulo Nader.
Não é preciso ensinar o Delegado de Polícia a sua função precípua e o seu dever legal. Vivemos num estado de direito, onde a lei está acima de nossas vaidades; viver é um pacto social, onde todos se respeitam, o limite de nossas ações é o mais importante para estabelecer uma convivência humana mais digna, fraterna, e nenhum Poder pode estar acima do outro, sob pena de quebrar o princípio da separação de funções, e de restabelecer a odiosa ditadura que um dia assentou raízes em nosso meio, ultrapassando as fúnebres fases de submissão à força, passando pelo Brasil Colonial, Império, República Velha, Estado Novo e a Ditadura Militar de 1964, mas graças a luta incessante dos bravos liberalistas conquistamos a liberdade plena de pensamento, podendo respirar nos dias atuais a suave brisa da democracia.

Excelente os comentários encontrados nesse site, solucionei muitas dúvidas que eu não achei resposta em outro local.
Parabéns por abordar um tema bastante polêmico mas que precisava vir à tona.
Pegando uma “carona”,pergunto:
-será que essa condução coercitiva tem a mesma validade de um mandado de prisão levando em consideração a inviolabilidade do domicílio ???