29
Jun 2008

DIA MUNDIAL DE PREVENÇÃO A DROGAS: Policiais Civis realizam palestra na Escola Clotilde Onofri em Teófilo Otoni

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Na manhã desta quinta-feira, 26/06/08, o Delegado de Polícia, Dr. Jéferson Botelho, Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes da 14ª Delegacia de Polícia e Professor de Direito Penal e Processual Penal proferiu palestra sobre o tema “Prevenção, efeitos e conseqüências das drogas”, em comemoração ao Dia Internacional de Prevenção e Combate a Drogas.

O evento foi realizado no pátio interno da Escola Clotilde Onofri, em Teófilo Otoni, com exposição de amostras de drogas diversas, e contou com a presença de alunos e professores da citada escola. A brilhante iniciativa partiu do trabalho de parceria da Polícia Civil, Escola e Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni-MG, por meio do Secretário Thalles da Silva Contão. A Prefeita Municipal, Professora Maria José Haueisen esteve presente e em seu pronunciamento ressaltou a importância do evento para o contexto social.     

Acompanhado pelos agentes de Polícia, Zely Luiz e Cristiano Neiva, ambos da Regional de Polícia de Polícia de Teófilo Otoni-MG, o palestrante falou sobre efeitos e conseqüências de diversas drogas, apresentando amostras de diversas substâncias entorpecentes, como cocaína, maconha, crack, haxixe, heroína, merla e outras, destacando a importância da participação de todos na orientação e educação sobre as conseqüências maléficas das drogas, concitando aos presentes a estabelecer um verdadeiro aparato social protetivo, evitando o contato com as drogas, e abordou assuntos relacionados à desintoxicação em clínicas especializadas, pugnando pela implantação da Fazenda Esperança na cidade, como meio necessário à recuperação de dependentes químicos, e salientou o importante trabalho realizado pela Polícia Civil de Teófilo Otoni-MG, como sendo hoje paradigma no combate ao crime organizado a nível estadual, modelo, orgulho da cidade na segurança pública, e monopólio no controle social, aproveitando-se da oportunidade para apontar os principais ajustes ocorridos na nova lei sobre drogas, a Lei 11.343/06, recentemente editada, que buscou modernizar sua legislação punitiva, criando mecanismos institucionalizados de prevenção e endurecimento no combate ao tráfico e ao seu financiamento e finalizou enaltecendo o espírito solidário idealizado pela impregnação do amor, como meio de se buscar o crescimento de uma sociedade. Fica aqui o eterno agradecimento e reconhecimento a todos os alunos e professores da Escola Municipal Clotilde Onofri, em especial a Diretora Suélia Natal pela excelente recepção aos profissionais que ali estiveram, pois somente a educação tem o poder de fazer crescer uma sociedade que clama incessantemente por justiça social.

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No mesmo dia do evento, a Organização das Nações Unidas(ONU), divulgou notícia acerca do consumo de drogas nas regiões Sul e Sudeste, dando conta que a população dessas regiões do Brasil aparece como a que mais consome maconha, cocaína e drogas sintéticas, que tem mais de 870 mil dependentes químicos, conforme relatório divulgado pela ONU.
O levantamento divulgado no Dia Internacional de Combate ao Tráfico e ao Abuso de Drogas, mostra que, ao contrário da tendência mundial de estabilidade no consumo de entorpecentes, o Brasil está entre os países em que a demanda pela droga aumentou, sendo o segundo maior consumidor de drogas das Américas, atrás apenas dos Estados Unidos.
O documento indica que “as crescentes atividades de grupos que traficam cocaína nos Estados da região sudeste impulsionam a oferta da droga”.

17
Jun 2008

A NOVA LEI SOBRE DROGAS: Aspectos penais e processuais

Postado em Geral às 11:14 pm por admin
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No dia 03 de junho de 2008, às 07h30min, nas Faculdades Doctum, campus Teófilo Otoni, o Delegado de Polícia, Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes de Teófilo Otoni/MG e Professor de Direito Penal e Processual Penal, ministrou palestra sobre a Nova Lei sobre Drogas, para acadêmicos e operadores do direito.
100_1088O evento fez parte da programação da Semana de Estudos Jurídicos das Faculdades Doctum, ligada ao projeto denominado “Direito e Cidadania em Ação”, tendo comparecido várias profissionais da área jurídica.
A temática sobre a Nova Lei sobre Drogas, Lei 11.343/06, despertou atenção dos participantes, que tiveram oportunidade de conhecer a evolução histórica da lei antidrogas no Brasil, desde as Ordenações Filipinas, passando pela à Convenção de Viena, Código Penal, Penal Militar, Lei 6368/76, Lei 10.409/02 e Lei 11.343/06.
Sobre a nuper-Lei, o palestrante explicou a parte destinada à prevenção, reinserção, atenção ao usuário, repressão a produção não autorizada, falou sobre os tipos penais e ao final comentou sobre o procedimento especial previsto na Lei.
Botelho chamou a atenção para os graves problemas provocados pelo tráfico e uso de drogas, considerando a droga como causa emergente para o crescimento da violência a nível mundial.

 

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17
Jun 2008

QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.

Postado em Geral às 10:22 pm por admin
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  • Base legal: artigo 149 ao 154 do CPP;
  • Artigo 26 e 28 do CP – da imputabilidade penal;
  • Art. 45 da Lei 11.343/06;
  • Artigo 8 da LEP – exame criminológico;
  • Artigo 10 da LEP – assistência ao preso e ao condenado;
  • Artigo 100 da LEP – exame psiquiátrico;
  • Artigo 112 da LEP – regime progressivo de cumprimento de pena;
  • Artigo 175 e 176 da LEP - cessação de periculosidade;
  • Artigo 108 da LEP – superveniência de doença mental;
  • Artigo 167 da LEP – superveniência de doença mental na execução de penal de multa;
  • Artigo 183 da LEP – incidente de execução. 

O direito penal é um importante instrumento de proteção e pacificação social. E como tal deve ter suas normas bem claras para o perfeito entendimento geral, proporcionando a necessária garantia aos seus destinatários.

Assim, o Código Penal traz duas partes bem definidas. Uma parte define as condutas criminosas e a outra contém princípios de aplicação geral. Costuma-se delinear a parte geral, com a tríplice divisão: teoria da norma, teoria do tipo e teoria da pena.

A teoria do tipo estuda o crime como ente jurídico, já que a lei não nos fornece um conceito legal, simplesmente apontando um tímido conceito na lei de introdução ao código penal.

Modernamente, tem-se entendido crime como sendo fato típico, ilícito e culpável.
Fato típico é um comportamento humano, voluntário, que se amolda ao modelo legal de crime. Ilicitude é a relação de contrariedade entre esse comportamento humano, em face do ordenamento jurídico. E a culpabilidade é um juízo de censurabilidade, que se faz de uma conduta típica e antijurídica.

Por trazer uma íntima relação com o tema em estudo, faremos uma breve e sucinta explicação da culpabilidade, iniciando pelos seus elementos essenciais, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

A imputabilidade é a capacidade de o agente entender o caráter ilícito de sua conduta.
Essa capacidade pode ser afastada pela doença mental, pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou pela embriaguez, resultante de força maior ou caso fortuito, desde que completa.

Destarte, dependendo do nível de capacidade, a conseqüência poderá ser a imposição de uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança, ou uma ou outra, em caso de capacidade reduzida ou semi-imputabilidade.  A sanidade mental do acusado influi em sua capacidade, figurando como requisito de capacidade civil, imputabilidade penal, capacidade processual e capacidade de sujeitar-se à execução da pena, dependendo do momento em que sobrevém.

  1. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
  • imputabilidade (art. 26, CP); verificação da inimputabilidade (critério biopsicológico normativo); semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP);
  • havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal (art. 149); a instauração pode dar-se ainda na fase inquisitorial (art. 149, § 1.º);
  • abrangência da expressão dúvida sobre a integridade mental;
  • o exame pericial não pode ser suprido por outras provas ou pela inspeção pessoal do juiz; não vale, também, o exame apurado em incidente de outro processo;
  • o incidente é processado em autos apartados, que somente serão apensados aos do processo principal após a apresentação do laudo (art. 153);
  • o incidente pode ser instaurado a qualquer tempo, exceto na fase de recurso;
  • a insanidade mental não pode ser apurada em habeas corpus;
  • a submissão do acusado ao exame psiquiátrico não constitui constrangimento ilegal, não podendo aquele recusar-se ao exame, por se tratar de matéria de ordem pública; do despacho que determina ou não a realização do exame, não cabe recurso, podendo ser atacada por via habeas corpus ou correição parcial;
  • procedimento: deferido o exame durante o inquérito, não se suspende o procedimento investigatório; se já iniciada a ação penal, fica o processo suspenso, devendo ser realizadas diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento (art. 149, § 2.º); em seguida, nomeia-se curador ao acusado (art. 149, § 2.º, 1.ª parte), sendo causa de nulidade a ausência dessa nomeação; estando preso o acusado, fica internado em Casa de Custódia e Tratamento, onde houver; estando solto, o exame pode ser feito em estabelecimento adequado;
  • na fase judicial, pode a defesa oferecer quesitos; se não houver prejuízo para o processo, poderão ser os autos deste entregues aos peritos, para facilitar o exame; o exame deve ser realizado em 45 dias, prorrogáveis;
  • se o acusado estiver preso deverá ser internado em manicômio; se solto, deverá ser internado em local adequado.
  • não há previsão para indicação de assistente técnico nem as pares intervém na indicação;
  • incidente no Inquérito policial: quesitos somente do MP e do Juiz;
  • Incidente no processo: oportunidade para quesitação da defesa. 

Conseqüências do resultado da perícia:

1) conclui pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade → o processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151);
2) conclui pela imputabilidade → desnecessidade de curador:
3) conclui que a doença mental sobreveio à infração → o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça, com a presença do curador para acompanhar as eventuais diligências inadiáveis – impossibilidade de internação em MJ ou outro estabelecimento; nesse caso, pode o juiz discordar do laudo e dar prosseguimento ao feito;
. a suspensão do processo não suspende o curso do prazo prescricional;
. restabelecendo-se o acusado da doença mental, o processo retoma o curso, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirição de testemunhas que houverem sido ouvidas sem a sua presença;
. superveniência de insanidade mental no curso da execução da pena: aplicação do art. 41, do CP, e do art. 183, da LEP (Lei n. 7.210/84).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  • MIRABETE, Júlio Fabrini, Processo Penal, Atlas, 1999;
  • ­­­­­­­­­­­­­­­TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, Saraiva, 6. ed., 1989;
  • NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2002;
  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, Saraiva, 1996;

 

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