Breves apontamentos sobre os crimes contra a Paz Pública
Jeferson Botelho Pereira
Professor de Direito Penal
Nosso Código Penal optou pela expressão paz pública em vez de ordem pública, utilizada em algumas legislações estrangeiras, a exemplo do Código Penal espanhol. Paz públicana definição do Professor Rogério Greco, em sua Obra Curso de Direito Penal – Parte Especial, Volume IV, página 219, “significa a necessária sensação de tranqüilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade deve ter em relação à continuidade normal da ordem jurídico-social”.
Condutas Típicas:
- Artigo 286 – Incitamento ao crime;
- Artigo 287 – Apologia de crime ou criminoso;
- Artigo 288 – Quadrilha ou bando.
Artigo 286 do CPB – Incitamento ao crime:
“Incitar, publicamente, a prática de crime”.
a) Análise do núcleo do tipo: Incitar quer significar impelir, estimular ou instigar.
b) Bem jurídico: a paz pública.
c) Sujeito ativo: qualquer pessoa, já que o sujeito passivo é a coletividade.
d) Tipo subjetivo: é o dolo
e) Exigência de Crime: não se admite a inclusão da contravenção penal.
f) Classificação: crime comum, doloso, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente e plurissubsistente, vago, de forma livre, de perigo comum e abstrato.
g) Pena: detenção de três meses a seis meses ou multa.
h) Ação Penal: pública incondicionada.
i) Concurso de pessoas: hipóteses
j) Consumação: com a simples incitação; admite tentativa na forma escrita.
l) Concurso aparente de normas:
- Instigação pela imprensa: artigo 19 da Lei 5.250/67;
- Incitação à prática de crimes militares: artigo 155 do CPM;
- Crimes contra a Segurança Nacional: Artigo 23, IV da Lei 7.170/83;
- Genocídio: artigo 3º da Lei 2.889/56;
- Suicídio: artigo 122 do CPB;
- Incitação à lascívia ou prostituição: artigos 227 e 288 do CPB .
m) Crime determinado: incitação genérica não é crime.
Artigo 287 – Apologia de crime ou criminoso:
“Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”.
Objeto jurídico: a paz pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
Conduta típica: consiste em fazer, publicamente, apologia de autor de crime ou de fato criminoso. Fazer apologia significa exaltar, enaltecer, elogiar ou discurso de defesa.
Publicidade: É necessário que a apologia seja feita publicamente, ou seja, em condições que possa ser percebida por um número indeterminado de pessoas.
Crime, contravenção e ato imoral.
Crime culposo.
Fato real e determinado.
Não se exige fato definitivamente julgado. Outros autores exigem trânsito em julgado, pois o tipo não prevê apologia de pessoa acusada de prática de crime.
Crime de imprensa: artigo 19, § 2º da Lei 5.250/67. Princípio da especialidade.
Segurança Nacional: artigo 22, IV da Lei 7170/83.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo.
Meios de execução: Palavras, gestos e escritos.
Momento consumativo: ocorre com a percepção, por indefinido número de pessoas, dos elogios endereçados a crime determinado e anteriormente praticado ou a autor de crime.
Texto integral disponível para download neste link.


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