Aspectos gerais da consumação do Crime de Furto
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Janaína Silva Pedreira e Kartielly Rocha Lemos.
Acadêmicas do 5º período do Curso de Direito – Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI – Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD – Teófilo Otoni-MG;
Estagiárias da Delegacia da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Furtos e Roubos em Teófilo Otoni-MG.
O Direito Penal é um dos ramos da Ciência Jurídica que tem por finalidade precípua proteger os bens mais importantes da sociedade, sobretudo, aqueles cuja eficácia somente é possível alcançar se instrumentalizado pelo direito repressor, com rigorosa observância dos princípios da lesividade, ofensividade, intervenção mínima, exclusiva proteção do direito penal, insignificância, legalidade, reserva legal e muitos outros, próprios de um direito penal garantista, fruto de conquistas ao longo do tempo.
Os bens jurídicos são geralmente protegidos a partir da Carta Magna, buscando sempre um ponto de equilíbrio capaz de promover direitos e estabelecer a paz social. Assim, essa harmonia social já vem prevista desde o preâmbulo constitucional, anunciando a proteção dos direitos sociais e individuais, como segurança, saúde, lazer, bem-estar, igualdade, e a justiça, sendo valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem internacional.
Logo no artigo 5º, inciso XXII, a Constituição Federal protege como direito fundamental a propriedade, com a seguinte cláusula: “é garantido o Direito de Propriedade” cuja perda desse direito não poderá se dá sem o devido processo legal como diz a redação do inciso LIV “ninguém será privado da liberdade ou seus bens sem o devido processo legal”. Há que se observar que a propriedade à qual se refere o texto constitucional é, por uma questão de interpretação sistemática, tanto a patrimonial como a extra patrimonial. Assim, se alguém vier a ser molestado na sua propriedade, ou na sua posse, isto poderá caracterizar crime furto previsto no artigo 155 do Código penal, no título dos crimes contra o Patrimônio.
Para iniciarmos nossa explanação é preciso pontuar algumas coisas tais como o que é patrimônio. Patrimônio é tudo aquilo que possui valor econômico, isto é, é o complexo das relações jurídicas de um sujeito apreciáveis economicamente, podendo ser direitos reais ou direitos obrigacionais. Assim, qualquer relação jurídica que gere efeitos econômicos (incluindo tanto elementos ativos como passivos) é denominada patrimonial, haja vista que tais efeitos afetarão (positiva ou negativamente) o patrimônio de pelo menos uma pessoa.
O Código Penal, como frisamos linhas atrás, prevê no Titulo II os Crimes contra o Patrimônio, em especial o Capitulo I do Furto, Artigo 155 e 156, dizendo consumado quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal, conforme leitura do artigo 14, inciso I, do CP.
Nesse sentido podemos afirmar segundo o artigo 155 “caput” do CPB que comete furto quem “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”. É, pois, o assenhoreamento da coisa com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo. A pena prevista para o furto e a de reclusão de um a quatro anos e multa. Ainda no artigo em epigrafe em seus parágrafos temos a especificação de causas de aumento e diminuição de penas, além de circunstâncias qualificadoras. Vê-se que no § 4º do artigo 155 do CP especifica o crime de furto qualificado, que por sua vez é crime com sanções próprias.
Também concernente ao furto temos o artigo 156 do CP que por sua vez trata de coisa comum praticado pelo condomínio, co–herdeiro ou sócio que somente procede mediante representação sendo observando o valor da quota a quem tem direito o agente para aplicar a punibilidade, com pena prevista seis meses a dois anos ou multa.
Quando se fala em consumação do crime de furto, objeto principal do nosso estudo, pode-se dizer que basta, pois, o animus de subtrair a coisa, de modo que a posse, direta ou indireta, ou a propriedade sobre ela pode ter qualquer duração, mesmo que mínima, e, mesmo assim haverá o delito. É preciso notar que a subtração tem de ser feita em relação a uma coisa. Assim, preciso é que falemos acerca do momento consumativo do delito em epígrafe. Em suma: a consumação se dá com a subtração, seja para que fim for, seja por quanto tempo durar, desde que a conseqüência seja a inversão da posse, direta ou indireta, ou da propriedade da coisa.
A doutrina costuma enumerar pelo menos quatro teorias que procuram caracterizar o momento da consumação do furto:
a) a teoria da contrectatio, para a qual a consumação se dá pelo simples contacto entre o agente e a coisa alheia;
b) a teoria da apprehensio (para outros, amotio), segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
c) a teoria da ablatio, que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e
d) a teoria da illatio, que exige, para ocorrer à consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para te – lá a salvo.
A doutrina mais autorizada e a Jurisprudência dominante têm entendido que o crime se consuma com a posse mansa e pacífica, ainda que seja por tempo mínimo, não havendo necessidade do efetivo deslocamento da coisa.
Assim, se num supermercado alguém subtrai um objeto, colocando-o no bolso, mas logo em seguida, é surpreendido e preso pelo segurança do estabelecimento quando já se encontrava na área do estacionamento, não há que se falar em tentativa, mesmo porque a vítima não mais dispunha da posse da coisa, não havendo incompatibilidade entre a prisão em flagrante do autor com o crime consumado.
Nossos Tribunais Superiores, STF/STJ, já firmaram entendimento que “considera-se consumado o delito de furto, bem como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima”.
A doutrina autorizada também caminha no mesmo sentido.
Por derradeiro, é importante acrescentar que o Direito Penal, sendo instrumento de controle social, aparelho estatal de proteção, deve ser utilizado para promoção da justiça, vista num duplo aspecto: tutelar os interesses do réu contra injustiças e vinganças do estado e proteção da sociedade, num verdadeiro equilíbrio.



As acadêmicas estão de parabéns pelo grande desempenho e objetividade do artigo, isso trás grande conhecimento e experiência para escrever outros artigos além de divulgar a faculdade e o nome delas no meio científico.O artigo em si está completo e esclarecedor o que é de grande importância afinal os artigos de direito em geral são um pouco complicados de entender. Mais uma vez Parabéns!!!!
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