28
Jan 2008

DELEGADO DE POLÍCIA QUE PRESIDE INQUÉRITO POLICIAL NÃO É TESTEMUNHA

Postado em Artigos Jurídicos às 7:10 am por Jeferson Botelho
Nenhum comentário

  • Professor Jéferson Botelho.

É comum o Delegado de Polícia ser intimado no Poder Judiciário, para servir de testemunha em fatos apurados em Inquérito Policial, sob sua presidência. A meu sentir, tratar-se de ato ilegal, esdrúxulo, odioso, sobre o qual, a categoria deveria se insurgir.
Inicialmente, é importante frisar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 202 e SS trata-se da prova testemunhal, como meio de prova, segundo a qual, toda pessoa poderá ser testemunha, evidentemente, não excluindo ninguém desse dever inelutável.
Testemunhas, ensina com autoridade o Professor Francisco da Costa Tourinho Filho, em sua Obra Manual de Processo Penal, 5ª Edição, Editora Saraiva, “são terceiras pessoas que comparecem perante a Autoridade para externar-lhes suas percepções sensoriais extraprocessuais: o que viu, o que ouviu… Para o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18ª edição, Editora Atlas, pág. 292, testemunha “é pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal”.
O Professor Mittermaier define a testemunha como sendo "o indivíduo chamado a depor segundo sua experiência pessoal, sobre a existência e a natureza de um fato". Para Malatesta, o fundamento da prova testemunhal reside "na presunção de que os homens percebam e narrem a verdade, presunção fundada, por sua vez, na experiência geral da humanidade, a qual mostra como na realidade, e no maior número de casos, o homem é verídico". O Livro dos Números 35, 30, assim define: “Todo homem que matar outro será morto, ouvidas as testemunhas; mas uma só testemunha não bastará para condenar um homem à morte.” 
O Juiz, tendo em vista o sistema adotado de apreciação de provas do livre convencimento, pode valorá-lo livremente à luz das demais provas produzidas. No antigo sistema da certeza legal ou da prova legal prevalecia o brocardo testis unus, testis nullus (voix dun, voix de nul, para os franceses), onde uma só testemunha não validade como prova. Hodiernamente, se admite até uma condenação com base em um único testemunho, desde que coerente com os demais meios probatórios colacionados aos autos. Por outro lado, muitas vezes vários testemunhos não são suficientes para uma sentença condenatória. Portanto, o que importa não é o número de testemunhas, mas a credibilidade do respectivo depoimento e o critério com que o julgador o aferirá.
Alguns doutrinadores costumam classificar a testemunha dentro da sistemática processual, em referida, judicial, própria, imprópria ou instrumental, direta e indireta, e informante, podendo prestar ou não o compromisso de dizer a verdade, dependendo da situação de cada pessoa. 
Assim, a título exemplificativo, um Delegado de Polícia, de férias, ou de folga, ou por qualquer outra razão, fora de suas funções, presencia um fato em tese criminoso. Tudo bem. A Polícia é acionada, e o delegado de Polícia é arrolado como testemunha, porque viu, ouviu, ou de qualquer modo tomou conhecimento do injusto penal. Perfeitamente cabível a hipótese da condição de testemunha. Isto pode acontecer com qualquer pessoa, inclusive juízes, promotores, advogados e outras autoridades. O que diferencia aqui, é tão-somente como ocorre a intimação, ou diretamente, ou com apresentação de depoimento escrito ou ainda com agendamento de dia e horário para a tomada do depoimento, tudo conforme moldura processual.       
Na presidência do Inquérito Policial, o Delegado de Polícia, cumpre, essencialmente, o seu mister com fincas no artigo 6º e SS do CPP, dirigindo-se ao local do crime, providenciando para que não alterem o estado e conservação das coisas, apreendendo objetos que tiverem relação com o fato, ouvindo o ofendido, interrogando o indiciado, procedendo a reconhecimento e acareações, ordenando a identificação datiloscópica na forma da legislação pertinente, sobretudo a lei 10.054/00, pugnando pelas prisões cautelares, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, representação de medidas cautelares de seqüestro e outras correlatas.
Portando, na sua tarefa investigatória, o delegado de polícia não é testemunha, e tudo que ele sabe é retratado num relatório minucioso, elaborado na forma do artigo 10, § 1º, do CPP, respondendo o seguinte questionário: o que,  quando,  onde,   quem,  nada mais que isso.
Agora imaginamos um Juiz de Direito que ao analisar todo conjunto probatório, resolve absolver o réu das acusações, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do CPP, por não existir prova do réu ter concorrido para a infração penal.
  Inconformado com a decisão do Juiz “a quo”, o Ministério Púbico recorre, mas a defesa para sustentar a tese absolutória, entende por bem arrolar o Juiz, que prolatou a sentença absolutória, como testemunha. Seria cabível tal posição? Evidentemente, que neste caso, o Juiz prolator da sentença, muito embora tivesse tomando conhecimento de todos os fatos, não poderá servir de testemunha. Mas agora o Juiz condena, a defesa decorre, pode o Ministério Público arrolar o Juiz como testemunha como forma de manter a decisão? 
Outro fato que citamos é o caso de um promotor de justiça, que ao analisar um procedimento investigatório, entende não haver a presença dos requisitos para a denúncia, e requer o arquivamento do Inquérito Policial ou de quaisquer peças de informações, o juiz no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará a remessa dos autos ao procurador-geral, conforme artigo 28 do CPP.  Desta forma, se um outro promotor designado oferecer a denúncia e instaurar o processo, certamente o promotor de justiça que decidiu pelo arquivamento, originariamente, não poderá ser arrolado como testemunha.      
Assim é o caso do Delegado. Tudo que ele sabe, tudo aquilo que ele tomou conhecimento deverá ser retratado no relatório final, fazendo um juízo utilitário acerca do que ficou provado nos autos, indiciando ou não o investigado. Essa é a função do Delegado de Polícia, que não pode ser considerado testemunha quando preside um Inquérito Policial. Pensar diferente é atropelar a inteligência jurídica. A antiga Súmula 23, publicada em 07, 11 e 12/03 de 1997, segundo a qual “é válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do Processo Penal, se coerente e não infirmado por outros elementos de prova…”, não mais subsiste, mesmo porque Delegado de Polícia é ator principal do enredo investigatório, cuja função primordial, é condensar as provas num caderno investigatório, chamado Inquérito Policial.  

* Delegado de Polícia - Classe Especial – Titular da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes e Furtos e Roubos de Teófilo Otoni-MG.  
Professor de Direito Penal I e III e Direito Processual Penal I da Faculdade de Direito de Teófilo Otoni/MG.
Professor de Instituições de Direito Público e Privado – Faculdade de Administração de Teófilo Otoni/MG.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FADIVALE.
22
Jan 2008

Preso comerciante que batizou sanduíches com patentes militares

Postado em Notícias às 8:10 pm por admin
Nenhum comentário

sanduiche.jpg

Para o dono de uma lanchonete de Penedo, a 170 km de Maceió (AL) tratava-se de uma estratégia de marketing. Para o comandante da Polícia Militar na cidade, era uma ofensa à corporação. E assim, por batizar os sanduíches da casa com patentes militares, Alberto Lira, 38 de idade, dono da lanchonete Mister Burg, acabou detido por ordem do comandante da PM local.

Afinal, entendeu o militar, não ficaria bem alguém chegar na lanchonete e pedir: “quero um coronel mal passado”. Ou sair de lá dizendo: “acabei de comer um sargento”.

Na delegacia foi lavrado boletim de ocorrência e, face ao tumulto havido, a casa comercial fechou durante algumas horas. Como o delegado de plantão entendeu que não havia motivo para prisão, Lira foi liberado horas mais tarde. Os cardápios da lanchonete foram recolhidos para avaliação e a casa reaberta em seguida. Aproveitando-se da inesperada repercussão, a lanchonete quer manter o cardápio que desagrada a PM.

A casa oferece lanches como o “coronel” (que é o filé com presunto) e o “comandante” (um prato com calabresa frita) etc. A brincadeira foi demais para o parco humor da Polícia Militar que diz que os nomes dos pratos provocavam chacotas e insinuações contra os policiais entre os moradores da cidade de 60 mil habitantes. Lira, o dono da lanchonete, diz que não teve nem tem nenhuma intenção de brincar ou ofender a corporação. O cardápio - garante o dono da lanchonete - pretendia ser uma homenagem à hierarquia militar. O prato mais caro era o “comandante”.

O comerciante contratou ontem (15) o advogado Francisco Guerra, para entrar com uma denúncia por abuso de autoridade contra o comandante local da PM e uma ação reparatória por dano moral contra o Estado de Alagoas. Nela vai salientar que não existe nenhum texto legal que impeça um restaurante de incluir, no seu cardápio, “lula à milanesa”, “filé a cavalo” ou “coronel mal passado” etc. O advogado já pediu habeas corpus preventivo para evitar outra detenção de seu cliente. A peça sustenta que “se o argumento do comandante fosse válido, nenhuma festa de criança poderia ter brigadeiro”.

Como se sabe, brigadeiro - além de ser a mais alta patente da Aeronáutica - é também o nome do docinho obrigatório em aniversário de crianças. “Em Penedo, comer brigadeiro pode, mas comer coronel, está proibido” - ironizam os advogados da cidade.

Fonte: Espaço Vital

21
Jan 2008

Curso Preparatório da 2ª Etapa da OAB/MG

Postado em Artigos Jurídicos, Palestras, Planos de Ensino às 5:20 pm por admin
Nenhum comentário

A FENORD, através da DD Diretora do Curso de Direito, Professora Maria Beatriz, nos convidou para coordenar o Curso Preparatório da 2ª Etapa da OAB/MG. Evidentemente, que esse convite nos causou grande satisfação pessoal e profissional, e esperamos que a turma possa ter a oportunidade de rever alguns tópicos de grande relevância ao estudo do Direito Penal e Processual Penal.

O Professor Hélio Pedro Soares, um dos mais brilhantes estudiosos da Ciência Penal, e combativo Promotor de Justiça estará ministrando aulas sobre Prisão, liberdade provisória e instrumentos para a efetivação da liberdade provisória.

Noutro sentido, a Dra. Carla, Promotora de Justiça da Comarca de Itambacuri/MG, falará sobre a temática recursal, inclusive abordando a sistemática recursal da Lei 9.099/95 e Lei 5.250/67.

De nossa parte, faremos uma breve abordagem sobre concurso de pessoas, concurso de crimes e notas preliminares sobre aplicação da pena, conforme programa abaixo.

Desde já, os nossos parabéns aos aprovados na 1ª Etapa do Exame de Ordem, na certeza de que o futuro será promissor e acreditamos piamente na vitória de cada um de vocês.

Sucesso a todos.  

Professor Jéferson Botelho

Clique para baixar - Aula do Dr. Jeferson

Clique para Baixar - Aula da Dra. Carla

Page 1 of 3123»