Prisão domiciliar, albergue, remição, detração, progressão e regressão de regimes.
Dr. Jefferson Botelho
PRISÃO DOMICILIAR:
1) Hipóteses da Lei de Execução Penal: Artigo 117, Lei 7210/84:
Regime aberto:
- Maior de 70 anos;
- Portador de doença grave;
- Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
- Condenada gestante.
2) Artigo 8º c/c artigo 13 da Lei 9.605/98;
3) Artigo 7º, V, da Lei 8.906/94.
PRISÃO-ALBERGUE DOMICILIAR:
PRISÃO ESPECIAL:
HIPÓTESES:
- Artigo 295 do CPP- Nova redação determinada pela Lei 10.258/2001.
- Artigo 1º da Lei 5.256/67.
DIREITO AO TRABALHO E REMIÇÃO:
Origem: Espanha.
Fundamento legal: artigo 126 da LEP.
DETRAÇÃO PENAL:
Conceito: É o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, no tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio.
Vem regulada pelo art. 42 do Código Penal.
O termo prisão provisória refere-se a:
- prisão em flagrante;
- prisão preventiva;
- prisão determinada por sentença de pronúncia;
- prisão determinada por sentença condenatória recorrível;
- prisão temporária.
Dispositivo legal: artigo 42 do Código Penal Brasileiro.
Possibilidades:
PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIMES:
PROGRESSÃO DE REGIME:
- Artigo 33, § 2º, do CP;
- Artigo 33, § 4º, do CP – Nova redação da Lei 10.763/2003;
- Artigo 112 da LEP;
- Súmulas 716 e 717 do STF.
REGRESSÃO DE REGIME:
- Artigo 118 da LEP;

