NOÇES GERAIS SOBRE APLICAÇÃO DA PENA
Bel Jéferson Botelho
- Professor de Direito Penal I e III do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
- Professor de Direito Processual I do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
- Professor de Instituições de Direito Público e Privado, do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
- Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal – pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce em Governador Valadares-MG;
- Delegado de Polícia II, Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes em Teófilo Otoni-MG.
“NENHUM HOMEM, SE PENSASSE NO QUE É NECESSÁRIO PARA JULGAR OUTRO HOMEM, ACEITARIA SER JUIZ”.
“QUE PODE FAZER O JUIZ PARA SER MELHOR DO QUE É?
(…) SENTIR A MISÉRIA QUE O CERCA. SENTIR-SE PEQUENO PARA SER GRANDE.” (CARNELLUTI)
DA FIXAÇÃO DA PENA: ARTIGO 59 DO CP.
Princípio Constitucional da Individualização da Pena: artigo 5º, inciso XLVI – CF/88.
Artigo 5º, inciso XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
Individualização penal: ocorre em três momentos distintos:
- Individualização legislativa – processo através do qual são selecionados os fatos puníveis e cominadas as sanções respectivas, estabelecendo seus limites e critérios de fixação da pena;
- Individualização judicial: elaborada pelo juiz na sentença, é o momento em que concretiza a individualização legislativa que cominou abstratamente as sanções penais;
- Individualização executória, que ocorre no momento mais dramático da sanção criminal, que é o seu cumprimento.
Dispositivos legais na aplicação da pena: artigos 59 e 68 do CP e 387, incisos I a VI do CPP.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA:
Dois são os critérios mais utilizados, na prática, para fixação da pena:
- CRITÉRIO BIFÁSICO: Preconizado por ROBERTO LYRA, com a operação em duas etapas, assim:
- CRITÉRIO TRIFÁSICO: Esse é o critério adotado, expressamente, pelo Código Penal conforme se infere do artigo 68 do CP. É o chamado critério trifásico de NELSON HUNGRIA.
Artigo 68 do CP. Cálculo da Pena –
“A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.
Etapas:
- O juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais;
- O juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes legais;
- O juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena;
- PRIMEIRO PASSO: PENA-BASE – APENAMENTO OU SANÇÃO BÁSICA: Circunstâncias judiciais do Artigo 59 do CP.
- Culpabilidade do réu;
- Antecedentes;
- Conduta social;
- Personalidade;
- Motivos do crime;
- Circunstâncias do crime;
- Conseqüências do crime;
- Comportamento da vítima.
REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE:
- Sendo todas ou quase todas as circunstâncias favoráveis ao réu, a pena deve ficar próxima do mínimo;
- Quando a maioria das circunstâncias for desfavorável ao acusado, a pena-base deve ser fixada próximo da média;
- Sendo todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, a pena-base pode, até mesmo ficar bem acima da média.
- SEGUNDO PASSO: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS GENÉRICAS:
- Circunstâncias atenuantes: artigos 65 e 66 do CP.
- Circunstâncias agravantes: artigo 61 do CP.
Súmula 231 DO STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula 42 do TJMG: “Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém no mínimo legal, como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado”. ( unanimidade ).
TERCEIRO PASSO: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO:
Causas de aumento e diminuição de pena: não confundem com as qualificadoras. Não possuem pena própria, sendo que o aumento é sempre previsto em fração ( um terço, um sexto, dobro, metade, triplo, etc ).
Podem constar da parte geral ou da parte especial do Código. As da parte geral têm caráter genérico, podendo ser aplicadas a qualquer crime, mesmo em relação a delitos previstos em leis extravagantes.
PARTE GERAL:
- CAUSAS DE DIMINUIÇÃO:
- Art. 14, Parágrafo Único;
- Art. 24, § 2º;
- Art. 26, Parágrafo Único;
- Art. 28, § 2º;
- CAUSAS DE AUMENTO:
- Art. 60, § 1º;
- Art. 70, 71, 73, segunda parte;
- Art. 74, in fine.
Qualificadoras: São circunstâncias que dão qualidade ao crime, aumentado a pena. São verdadeiros tipos derivados. Para fazer a dosimetria, no crime qualificado, o juiz esquece o caput, pois têm pena própria. Estão previstas na parte especial do Código Penal.
- Art. 121, § 2º;
- Art. 129, §§ 1º, 2º e 3º;
- Art. 130, § 1º;
- Art. 133, §§ 1º e 2º;
- Art. 134, §§ 1º e 2º;
- Art. 136, §§ 1º e 2º;
- Art. 137, Parágrafo Único;
- Art. 148, § 2º;
- Art. 150, § 1º;
- Art. 155, § 4º;
- Art. 157, § 3º;
- Art. 158, § 2º;
- Art. 159, §§ 1º, 2º e 3º;
- Art. 163, Parágrafo Único;
- Art. 180, § 4º;
- Art. 223, Parágrafo Único;
- Art. 227, §§ 1º e 2º;
- Art. 264, Parágrafo Único;
- Art. 342, § 1º.


na página http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7762
do site jus na vegandi, tem um artigo no qual o título é “Critérios para a fixação da pena-base e da pena provisória”
que diverge em relação a aplicação da pena base em relação ao seu artigo, já que aqui diz que a pena base pode ser superior a pena média e lá diz que a pena base não pode ultrapassar a pena média.
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