Apontamentos sobre Sujeitos Processuais
Prof. Jéferson Botelho
Professor de Direito Penal I e III, Processo Penal I e Instituições de Direito Público e Privado – Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI – FENORD – Teófilo Otoni-MG;
Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal – Faculdade do Vale do Rio Doce – Governador Valadares-MG
Delegado de Polícia – Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes em Teófilo Otoni-MG.
Sujeitos Processuais: São todas as pessoas que atuam no processo: Juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, etc. Na lição do professor Mirabete, são pessoas entre as quais se constitui, se desenvolve e completa a ralação jurídico-processual, Processo Penal, 18ª Edição, página 324.
Podem ser:
- Sujeitos principais: Acusador – Juiz – Acusado;
- Sujeitos secundários:
- a) Órgãos auxiliares: escrivão, distribuidor, porteiro, oficial de justiça, contador.
- b) Terceiros:
Estes podem ser:
- Terceiros interessados: ofendido, representante legal ou seus herdeiros, as pessoas enumeradas no artigo 31 do CPP.
- Terceiros desinteressados: testemunhas, peritos, tradutores, intérpretes.
Órgãos Jurisdicionais: Juiz – Tem função essencialmente dinâmica: caracterizada pela decisão imparcial de conflitos jurídicos concretos.
Funções do Juiz no Processo Penal – artigo 251 do CPP.
- Atividade de natureza processual: Prover à regularidade do processo;
- Atividade de natureza administrativa: manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, inclusive requisitar a força pública.
Poderes do Juiz:
- Determinar, de ofício diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante:
Art. 168 – Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Art. 174 – No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 177 – No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único – Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 196 – A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Art. 209 – O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º – Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2º – Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 234 – Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 407 – Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Art. 425 – O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único – Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.
Art. 502 – Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único – O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.
Art. 538 – Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
- Poderes de coerção:
Os atos de coerção podem ser observados nos seguintes dispositivos:
Art. 201 – Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único – Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Art. 218 – Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219 – O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 260 – Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Art. 311 – Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 343 – O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.
Art. 408 – Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1º – Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
Art. 453 – A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.
- Poderes de disciplina:
Art. 184 – Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Art 188 – Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 201 – Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único – Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Art. 218 – Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 212 – As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 213 – O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 230 – Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Art. 233 – As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único – As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 264 – Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265 – O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único – A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
Art. 419 – Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc.
Art. 443 – O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão periódica.
Art. 450 – A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 497 – São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – regular os debates;
IV – resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
V – nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;
Vl – mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
Vll – suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
Vlll – interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
X – resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
Xl – ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Art. 483 – O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
Outras atribuições:
- Requisitar instauração de IP: art. 5º, II, do CPP;
- Levar ao MP notitia criminis: art. 40 do CPP;
- Destinatário de notitia criminis: art. 39 do CPP;
- Exercer a função de fiscal do princípio da obrigatoriedade: art. 28 do CPP.
DO ACUSADOR: Quem exerce, no Processo Penal, o papel de acusador?
- Ação Penal Pública:
- Ministério Público: artigo 129, I, da CF/88.
- Ofendido/Representante legal: se o MP não oferecer a Denúncia no prazo legal – artigo 29 do CPP.
- Ação de iniciativa Privada: Ofendido/Representante legal: jus persequendi in judicio.
Quanto à importância processual, as partes se distinguem em:
- Necessárias: são aquelas partes sem as quais não pode existir o processo: ACUSADOR E ACUSADO
- Contingentes: São aquelas cuja constituição está permitida por lei, porém não são necessárias para que o processo exista: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
DO IMPUTADO: Acusado ou réu, é o sujeito processual em relação a quem se pede a autuação do Direito Penal.
Identidade do imputado: Não sendo possível identificar o imputado, o MP ou o querelante poderá apontar os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, nos termos do art. 41 do CPP.
Presença do imputado: A presença do imputado no curso do processo é necessária, apesar de não ser indispensável.
Tão importante é a sua presença que, estando enfermo o imputado, o Juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar (na sede do Juiz processante), e aí proceder à instrução, segundo a regra do art. 403 do CPP.
Às vezes, sua presença se torna indispensável. Nos crimes inafiançáveis da competência do Júri, sem a presença do imputado não haverá julgamento.
Da revelia: Se o acusado, regularmente citado, não atender ao chamado, aplica-se a pena de revelia, art. 367 do CPP. Nesse caso não mais será ele intimado para qualquer ato do processo, salvo se for condenado (art. 392 do CPP). O juiz nomeia-lhe um defensor e o processo prossegue.
Se for citado por edital, não atender o chamamento nem constitui advogado: Aplica-se a regra do artigo 366 do CPP>
Direitos do imputado:
- Direito de não responder as perguntas que lhe forem formuladas, seja pela Autoridade Policial, seja pela Autoridade Judicial;
- Direito de ser citado;
- Direito de ser intimado, de ser notificado;
- Direito de não ser preso, senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária.
- Direito de não ser recolhido à cadeia, nos crimes afiançáveis, quando prestada a fiança;
- Direito de recorrer de toda e qualquer, desde que prevista a via impugnativa;
- Direito à ampla defesa;
- Direito de não ver contra si uma prova colhida ilicitamente;
- Direito de não ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal;
- Direito de não ser submetido à identificação criminal, quando civilmente identificado,salvo naquelas hipóteses previstas em lei;
- Direito de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- Direito de ser informado, quando preso, de seus direitos, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Capacidade processual: Somente a pessoa humana viva, com 18 anos cumpridos, é que pode ser sujeito passivo da pretensão punitiva.
DO DEFENSOR: Defesa é toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva. Daí se segue que Defensor é o sujeito que realiza os atos em que consiste a defesa.
Espécies de defesa:
- Genérica ou material: levado a efeito pela própria parte, mediante atos constitutivos de ações ou omissões;
- Específica ou técnica: promovida por pessoa especializada.
Importância da defesa:
Tão imprescindível é a defesa que a nossa Carta Magna, além de proclamar no art. 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça…”, salienta no art. 5º
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Necessidade da defesa: A presença do defensor é imprescindível. Pouco importa esteja o acusado ausente. Pouco importa seja ele revel. Assim, preceitua o art. 261 do CPP:
“Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
O não-cumprimento desse preceito acarreta a nulidade do processo, ex vi do art. 564, III, c, do CPP.
Defensor – Procurador – Curador. O CPP distingue as figuras do defensor, procurador e curador, como se vê pela leitura dos arts. 261, 262 e 577.
- Quando o defensor for constituído pelo imputado, por meio de instrumento procuratório, ou indicado por ocasião do interrogatório, nos termos do art. 266 do CPP, fala-se tecnicamente em “Procurador”;
- Se o imputado não constituir e nem indicar no interrogatório, deverá o juiz nomear-lhe um, nos termos do artigo 263 do CPP. Fala-se em “defensor”.
Natureza jurídica da função do defensor:
O defensor é, apenas, representante do imputado. A sua função, ensina Frederico Marques, é a de assistir tecnicamente ao réu e a de representá-lo no processo.
DO ASSISTENTE:
Noções gerais: Assistente da acusação é a vítima, seu representante legal ou, no caso de morte, qualquer uma das pessoas referidas no artigo 31 do CPP.
O Poder Público pode funcionar no processo penal como assistente da acusação?
O professor Fernando da Costa Tourinho Filho entende que não. Mas em embargo, algumas situações podem ser verificadas:
- § 1º, do art. 2º do Decreto-lei nº 201/67;
- Parágrafo Único, art. 26 da Lei 7.492/86;
- Art. 80 do CDC;
- Art. 530-H do CPP, com nova redação determinada pela Lei 10.695/2003.
Função do assistente: O professor Frederico Marques ensina que a função do assistente não é a de defender um direito seu e sim a de auxiliar a acusação.
O professor Fernando da Costa Tourinho Filho, entende diferente. Segundo ele, a função repousa na influência decisiva que a sentença da sede penal exerce na sede civil. A propósito o art. 935 do CC/2002 e os arts. 91, I, do CP e 63 do CPP.
Em que hipótese se admite o assistente? A interferência do assistente só é possível em ação penal pública. Na ação privada, o ofendido figura como parte necessária, e, assim, não é possível sua intervenção como assistente em tal caso. Inconcebível ser assistente de si próprio.
O assistente nas Contravenções Penais: Hoje, as contravenções penais, integrando um rol das infrações de menor potencial ofensivo, subordinam-se às regras do Juizado Especial Criminal. Assim, na fase preliminar da transação, não haverá assistente. Contudo, se for instaurado o procedimento sumaríssimo, nada impede sua intervenção, a teor do art. 268 do CPP.
Em que fase processual se admite a intervenção do assistente? Nos termos do art. 268 do CPP, desde o recebimento da denúncia e enquanto não transitar em julgado a sentença, poderá o ofendido ou seu representante legal habilitar-se no processo como “assistente”.
Nos processos de competência do júri: se o assistente quiser intervir no plenário de julgamento, deverá requerer sua habilitação com 3 dias de antecedência, conforme dispõe o parágrafo único do art. 447 do CPP.
Habilitação do assistente: Nos processos da competência do juiz singular, o pedido é dirigido ao próprio juiz. No Tribunal do Júri, a quem estiver a frente do processo. Nos processos de competência dos Tribunais Superiores, o pedido deverá ser dirigido ao relator, pois este será o juiz de instrução, com atribuições que o Código confere aos Juízes singulares.
Ouvida o Ministério Público: O Juiz, ao receber o requerimento e antes de se pronunciar sobre o pedido, deverá, nos termos do artigo 272 do CPP, ouvir o MP. Após, o juiz seja qual for o parecer, dará o seu despacho, admitindo ou não a intervenção do assistente.
Recurso: Nos termos do art. 273 do CPP, do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Admitem que cabe Mandado de Segurança: Tribunal de Justiça de São Paulo – Vicente Greco e Guilherme de Souza Nucci – Mirabete.
Há entendimento pelo cabimento de reclamação ( denominação da correição parcial em alguns Estados, como o do Rio de Janeiro.
Atividades do Assistente: Uma vez habilitado no processo e dependendo da fase processual em que ocorrer sua intervenção, as atividades processuais do assistente consistirão em:
- Propor meios de provas, tais como exames perícias, busca e apreensão, acareações, reconhecimento, juntada de documentos. Antes de decidir sobre a realização das provas requeridas pelo assistente, deverá o Juiz ouvir o MP, segundo preceitua o § 1º do art. 271 do CPP;
- Não poderá arrolar testemunhas, por força do comando normativo do artigo 41 do CPP;
- Requerer reperguntas às testemunhas, pouco importando se arroladas pela acusação ou pela defesa;
- Aditar o libelo. Qual o prazo? No silêncio do Código, aplicar-se-á, por analogia, o disposto no art. 420, tendo, assim, o assistente o prazo de 2 dias, vale dizer, o mesmo prazo a que teria direito se porventura, a ação penal fosse por ele intentada (arts. 29 e 420);
- Aditar as alegações finais do MP;
- Participar dos debates orais;
- Arrazoar os recursos interpostos pelo órgão do MP;
- Contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa;
- Arrazoar os recursos por ele próprio interpostos. De acordo com o art. 271, o assistente poderá recorrer em três casos:
- quando o Juiz julgar extinta a punibilidade;
- quando o Juiz impronunciar o réu;
- quando houver sentença absolutória, seja da competência do Juiz singular, seja da competência do Tribunal do Júri.
Prazo para recurso do assistente: Há dois tipos de recursos: recurso em sentido estrito e apelação ( artigo 584, § 1º e 598 do CPP). Se o assistente habilitou-se no processo, seu prazo é o mesmo do MP, fluindo, entretanto, quando se esgotar o prazo daquele. Do contrário, a regra é a do parágrafo único do artigo 589 do CPP.
Co-réu: Segundo a regra do art. 270, o co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente da acusação.
Notificação e intimação: Uma vez habilitado no processo, deverá o assistente ser notificado para os atos processuais. Todavia, como prescreve o § 2º do artigo 271, quando da notificação do assistente este deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior, devidamente comprovado, o processo prosseguirá independentemente de nova notificação. A intimação e a notificação se fazem nos termos do § 1º do art. 370 do CPP.










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