EXCLUDENTES DE ILICITUDE
- Conduta humana dolosa ou culposa;
- Resultado;
- Nexo de causalidade entre conduta e resultado;
- Enquadramento do fato material a uma norma penal incriminadora.
- ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE é a contrariedade do fato à norma, tendente a causar lesão a um bem jurídico tutelado.
- ESTADO DE NECESSIDADE;
- LEGÍTIMA DEFESA;
- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO;
- ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
- ARTIGO 128 –
- QUE O SUJEITO CONHEÇA A SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE, ou seja, sabe que está agindo em legítima defesa (animus defendendi);
- AGRESSÃO INJUSTA: AGRESSÃO É CONDUTA HUMANA. Não vale por exemplo, contra quem cumpre mandado de prisão; vale contra inimputáveis; pode ser usada pelo provocador, desde que não premeditadamente;
- AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE: Atual é aquela está ocorrendo e iminente é aquela que está prestes a ocorrer. Não é a simples ameaça;
- LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO: Significa que o agente pode repelir injusta agressão a direito seu (legítima defesa própria) ou de outrem (legítima defesa de terceiros). Pode ser filho, cônjuge, um segurança com relação ao patrão.
- USO DO MEIO NECESSÁRIO: eficaz e suficiente. NELSON HUNGRIA entende que é aquele que o ofendido dispõe no momento em que está sendo agredido ou na iminência de sê-lo.
- MODERAÇÃO NO EMPREGO DOS MEIOS: Significa que o agente deve agir sem excesso. Comedimento, visando apenas afastar a agressão, interrompendo a reação quando cessar a reação injusta.
- INEVITABILIDADE: não é a covardia, mas no dizer de Damásio: “ o cômodo e prudente afastamento do local”.
- Legítima defesa própria: quando a agressão injusta se voltar contra direito do agente;
- Legítima defesa de terceiros: quando a agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro.
- Legítima defesa real: quando a agressão injusta efetivamente estiver presente.
- Legítima defesa putativa: que ocorre erro – descriminante putativa
- Legítima defesa defensiva: quando o agente se limitar a defender-se da injusta agressão, não constituindo, sua reação, fato típico;
- Legítima defesa ofensiva: quando o agente, além de defender-se da injusta agressão, também atacar o bem jurídico de terceiro, constituindo sua agressão fato típico.
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
- LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA
- PRÓPRIA
- DE TERCEIRO
- RECÍPROCA: somente na PUTATIVA
- SUCESSIVA
- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.”
- QUE O SUJEITO CONHEÇA A SITUAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE
- EXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL: PERIGO não é conduta humana. Pode ser fenômeno natural, ou provocado por um animal, p.ex.
- PERIGO IMINENTE: grande maioria dos autores entende que na expressa perigo atual também está incluído o perigo iminente.
- PERIGO NÃO PROVOCADO DOLOSAMENTE PELO AGENTE
- INEVITABILIDADE: característica fundamental do estado de necessidade é que o perigo seja inevitável, bem como seja imprescindível, para escapar a situação perigosa, a lesão a bem jurídico de outrem.
- RISCO DE OFENSA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
- INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO: Significa que a lei não exige do agente que sacrifique o seu bem jurídico para preservar o bem jurídico de terceiros.
- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
- PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO
- Estado de necessidade justificante – que afasta a ilicitude;
- Estado de necessidade exculpante – que elimina a culpabilidade.
- Quanto à titularidade do interesse protegido:
- Estado de necessidade próprio (quando o agente salva direito próprio);
- Estado de necessidade de terceiro (quando o agente salva direito de outrem).
- Quanto ao aspecto subjetivo do agente:
- Estado de necessidade real: que efetivamente está ocorrendo;
- Estado de necessidade putativo: em que o agente incide em erro.
- Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
- Estado de necessidade agressivo – caso em que a conduta do agente atinge direito de terceiro inocente. Exemplo: Para prestar socorro a alguém, o agente toma o veículo alheio, sem autorização do proprietário.
- Estado de necessidade ofensivo – caso que o agente atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo. Exemplo: A, atacado por um cão bravo, vê-se obrigado a matar o cão.
- PRÓPRIO
- DE TERCEIRO
- RECÍPROCO: vale tanto no REAL quanto no PUTATIVO
- SUCESSIVO
- AGRESSIVO: atinge bem de terceiro
- DEFENSIVO
- policial que viola domicílio onde está sendo praticado um delito;
- Emprego de força indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga;
- Soldado de mata um inimigo no campo de batalha;
- Oficial de justiça que viola domicílio para cumprir ordem de despejo, dentre outros.
- NÃO EXISTE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO CASO DE ESTUPRO PRATICADO PELO MARIDO CONTRA A ESPOSA.
- CASTIGOS DOS PROFESORES.
- OFENDÍCULOS: Proveniente o termo da palavra offendiculum, que quer dizer obstáculo, impedimento, significa o aparelho ou animal utilizado para a proteção de bens e interesses. São aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame fardado, cacos de vidro em muros, etc.). Mirabete.
- 1) LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA: Nélson Hungria, Magalhães Noronha e Francisco de Assis Toledo, Frederico Marques, Raniere e outros estudam no capítulo da Legítima defesa.
- 2) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: Bettiol e Aníbal Bruno preferem situá-las no exercício regular de um direito
- QUANDO O CONSENTIMENTO É ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO, exclui a tipicidade: ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, …
- COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE:
- Bens jurídicos disponíveis;
- Capacidade para consentir;
- Anterioridade do consentimento;
- Atuação nos limites do consentimento.
“Não constitui segredo para ninguém que é justamente da essência do direito a que não é possível renunciar, o ele achar-se eternamente condenado a só poder ver as árvores e jamais a floresta que elas constituem.” Contentemo-nos, pois, com as árvores, sem, todavia, cometer o desatino de esquecer ou de negar a existência da floresta.
(RADBRUCH)
Hoje aqui estamos, mais uma vez sob a proteção de Deus, a fim de abordar um tema de suma importante para o Direito Penal, instrumento regulador da vida em sociedade. Trata-se do estudo das excludentes de ilicitude, previstas no artigo 23 e ss do CP. Agradecemos a presença de todos, e em especial pelo respeito a mim demonstrado ao longo dos nossos encontros em sala de aula, na certeza de que a construção de conhecimentos é tarefa essencial para o desenvolvimento social. A nossa participação aqui é pequena, mas tem conteúdo de prazer e muito carinho a todos vocês.
CRIME é: FATO TÍPICO
ANTIJURÍDICO*
CULPÁVEL
Conforme já estudado, fato típico é o comportamento humano, positivo ou negativo, que provoca um resultado e é previsto na lei penal como infração:
Possui os seguintes elementos:
Analisado o primeiro elemento do crime, na concepção analítica, tem o presente trabalho o intuito de esclarecer alguns pontos relativos à exclusão da ilicitude, assunto tratado nos artigos 23, 24 e 25 do código penal brasileiro. Os artigos em destaque versam sobre os excludentes de ilicitude, ou antijuridicidade, ou seja, aquelas situações em que não há crime, mesmo havendo fato típico.

Assim, o artigo 23 do Código Penal, preceitua:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O CÓDIGO PENAL MILITAR, Decreto-Lei 1001/69, as causas excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 42 do citado estatuto. Senão vejamos:
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento do dever legal;
IV – em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Exemplo clássico a doutrina é o homem que mata outra para se defender. Veremos adiante que se trata de legítima defesa. O fato típico existe (matar alguém), porém não há crime, pois o agente somente agiu de forma a se defender, conforme versa o artigo 23, II:
"Não há crime quando o agente pratica o ato em legítima defesa".
O eminente doutrinador Enrique Bacigalupo nos ensina, em seu Manual de Derecho Penal que:
A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. Matar alguém é uma ação típica porque infringe a norma que diz “não deves matar”, esta mesma ação será antijurídica se não for praticada sob o amparo de uma causa de justificação. Ilicitude, ou antijuridicidade, é aquela relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
ARTIGO 23: não há crime quando o agente pratica o fato…
EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO ou DESCRIMINANTES são situações que fazem com que o fato, embora típico, ou seja, amoldado a um modelo legal de conduta previsto como crime – o tipo penal - não assuma um caráter de contrariedade ao direito.
ARTIGO 23: EXCLUDENTES GENÉRICAS
IMPORTANTE: que o agente aja com consciência de que está acobertado por uma causa de justificação. Tem que agir com consciência de que está em legítima defesa, estado de necessidade, etc
NA PARTE ESPECIAL TAMBÉM ESTÃO PREVISTAS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS:
Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
- ARTIGO 142 –
Exclusão do crime
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
ARTIGO 146, § 3º Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
LEGÍTIMA DEFESA – ARTIGO 25:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
CONCEITO: É a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.
NATUREZA: Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja típico o fato, não há crime em face da ausência de ilicitude.
FUNDAMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA: O Estado, a partir do momento em que chamou a si a responsabilidade de distribuir justiça, aplicando a lei ao caso concreto, pretendeu terminar com a justiça privada, geradora de inúmeros excessos e incidentes incontroláveis. Entretanto, não podendo estar, através de seus agentes, em todos os lugares ao mesmo tempo, deve facultar à pessoa agredida a legítima defesa de seus direitos, pois, caso contrário, o direito deveria ceder ao injusto, o que é inadmissível.
Como leciona Jeschek, a legítima defesa tem dois ângulos distintos, mas que trabalham conjuntamente;
a) no prisma jurídico-individual: é o direito que todo homem possui de defender seus bens juridicamente tutelados. Deve ser exercida no contexto individual, não sendo cabível invoca-la para a defesa de interesses coletivos, como a ordem pública e o ordenamento jurídico;
b) no prisma jurídico-social: é justamente o preceito de que o ordenamento jurídico não dever ceder ao injusto, daí por que a legítima defesa manifesta-se somente quando for essencialmente necessária,devendo ceder no momento em que desaparecer o interesse de afirmação do direito ou, ainda, em caso de manifesta desproporção entre os bens em conflito. É desse contexto que se extrai o princípio de que a legítima defesa merece ser exercida da forma menos lesiva possível ( Tratado de derecho penal – parte general, p. 459-461).
A legítima defesa requer, para sua configuração, a ocorrência dos seguintes elementos:
FORMAS DE LEGÍTIMA DEFESA:
1) Quanto à titularidade do interesse protegido:
2) Quanto ao aspecto subjetivo do agente:
3) Quanto à reação do sujeito agredido:
ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA:
EFEITOS CIVIS DA LEGÍTIMA DEFESA:
Preconiza o artigo 188, I, do Novo Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
ESTADO DE NECESSIDADE – ARTIGO 24
Estado de necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
CONCEITO: É uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo.
NATUREZA: Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja típico o fato, não há crime em face da ausência de ilicitude.
Para o estudo da ponderação dos interesses em conflito, mister se faz o estudo do estudo do estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante:
Existem duas teorias a respeito do assunto:
1) TEORIA UNITÁRIA: Não imposta se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquela que está sofrendo a ofensa. É a teoria adotada pelo CP.
2) TEORIA DIFERENCIADORA: Para esta teoria, existe a distinção entre:
Para uma corrente doutrinária, haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado é de valor inferior àquele que se defende.
Se os bens forem de igual valor, ou se o bem afetado for de valor superior ao bem que se defende, haveria estado de necessidade exculpante.
Vale ressaltar que o Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora em seus artigos 39 e 43, in verbis:
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
FORMAS DE ESTADO DE NECESSIDADE:
ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE:
EXCLUDESNTES DE ILICITUDE PREVISTOS NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS – LEI 9.605/98
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
§ 1º: DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO: bombeiros, policiais, etc
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci, que trata-se da ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, penal ou extrapenal, mesmo que cause lesão a um bem juridicamente protegido de terceiros. Ocorre o estrito cumprimento do dever legal quando a lei, em determinados casos, impõe ao agente um comportamento. Nessas hipóteses, amparadas pelo artigo 23, III, do Código Penal, embora típica a conduta, não é ilícita.
Exemplos de estrito cumprimento de dever legal, largamente difundidos na doutrina:
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
Segundo ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci, é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, II do Código Penal, que emprega a expressão direto em sentido amplo. A conduta , nesses casos, embora tíica, não será antijurídica, ilícita.
Exemplos de exercício regular de direito largamente difundidos na doutrina:
Correção de filho pelo pai
Violência esportiva, praticada nos limites da competição
Prisão em flagrante por particular;
Direito de retenção por benfeitorias previsto no Novo Código Civil;
Desforço imediato no esbulho possessório.
Trote acadêmico ou militar;
Discute-se a respeito da melhor localização das denominadas ofendículas:
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
REQUISITOS:
* EXCESSOS (ARTIGO 23 P. ÚNICO)
* LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA e ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO




Mais uma vez estou aqui para parabeniza-lo pelo site, e pela aula, que infelismente não pude comparecer no mas em outra oportunidade acompanhei,que estava explicativa e como sempre muito proveitosa.BJOS PARABÉNS!!!!
ESTOU LHE PARABENIZANDO PELA CLAREZA EXPLICAÇÃO
salvou minha vida rsrs !!! tãO resumido porem tão complexo … valeu 10 no meu trabalho de Direito Penal …
O estrito cumprimento do dever legal é apenas praticado por funcionário ou agente público???
Gosto demais da explicação do professor. Sua colaboração é fundamental para estudantes de Direito.
Meus parabéns pelo seu texto altamente explicativo e didático….é a primeira vez que leio um artigo seu e com certeza não será a última. Abraços.
Insígne mestre Jeferson Botelho.
O assunto em questão é de grande valia para mim, pois ajudou-me por demais a entender a matéria em comento.Muito obrigado!
Respeitosamente,
Rubens alves da Silva
Acadêmico de direito, 5º período (Ulbra)
Manaus – AM
Quero lhe parabenizar pela clareza de sua explicação…
Obrigado!
Professor, sua nota de aula é bastante clara e traz as informações que são necessárias para quem quer se iniciar neste instigante tema.
Parabéns pelo didatismo.
excelentes comentarios sobre o assunto sinti falta de exemplos e de clariar mais conhecimento do fato, se possivel detalhe mais com exeeplos
excelentes comentarios sobre o assunto senti falta de exemplos e de clariar mais conhecimento do fato, se possivel detalhe mais com exemplos
Apesar de não fazer parte do corpo discente que é qualificado por vossa senhoria, fico impressionado com a facilidade que o senhor tem para extrair todo o significado do texto juridico aos seus leitores, dando-nos a oportunidade de aproveitar mais do poderio do Direito.
O exercico regular de direito pode ser em caso de resistencia á prisão?
parabéns sobre a explicação sobre nexo causal
Gostei muito do desenrolar do conteudo,,,
Muito proveitoso mesmo, estudo no colegio da policia militar da Ba em(feira de santana), e me ajudou muito, muito….
Valeuuuuuuuuuuu
Parabéns ilustre professor pelo objetivo trabalho !
muito bom!
Professor Jéferson:
Muito elucidativo para a minha pesquisa,e para o curso de gestão ambiental na área de Legislação e Direito que estou realizando.Parabéns estarei sempre a procura de novos trabalhos seus.
Professor Jéferson:
Muito elucidativo o conteúdo do trabalho para a minha pesquisa e para o Curso de Gestão Ambiental,notadamente na área de Direito e Legislação Ambiental,matérias pertinentes a esta Disciplina.Parabéns estarei acessando oportunamente seus trabalhos disponibilizados em site.
Terei uma prova de Penal amanhã e essa mátéria me exclareceu algumas coisas, dúvidas, parabéns, continue assim com essa profissionalidade!!!
Sucesso
Fiz uma grande descoberta desse seu site. Vai me ajudar muito. Um grande abraço!!!
É de grande importância a propagação do conhecimento. Sobretudo os que contribui para a harmonização social e o crescimento intelectual.
Com imenso prazer pude ser aluna do professor na faculdade UNIPAC de Teófilo Otoni.Foi quando justamente o Dr. Jeferson foi nomeado Delegado Regional de Govern. Valadares. Além do brilhante desempenho e seu dinamismo em sala de aula, é bem humorado e faz das aulas uma extroversão sem fugir do seu contexto na disciplina da qual se dispõe a transmitir. As aulas prende-nos o tempo todo, pois o mestre tem este dom.Toda a turma-01 do 3º período do curso de Direito da UNIPAC sentimos muito a falta do querido professor Jeferson Botelho. Saudades Dr. Felicidades na nova caminhada.
Aparecida Passos Oliveira ( Cida Passos)
Esse site me ajudou bastante tirou minha duvidas…
Parabéns!!1
foram sanadas algumas duvidas com suas explicações simples e esclarecedoras.
Gostei muito das explicalçoes do professor deste relatorio.
SIM PROFESSOR O SR PODE ME FALAR SOBRE O CONCEITO, OBJETOS, FONTES E CLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
E PRA UM SEMINÁRIO E EU ESTOU COM POUCO MATERIAL SE VC PODE ME AJUDAR NESSE CASO.
EU FICARIA MUITO GRATO POR ISSO.
Estou conhecendo seu site agora. Um abraço irmão!!
Não consigo encontrar descrição sobre ESTADO DE NECESSIDADE SUCESSIVO E RECIPROCO. Você pode me ajudar?
GRATA
Olá,
Professor. gostei muito do seu comentário achei bastante claro e didarico, tenho certeza que os que leram acharam o mesmo, parabens.
meu nome é givaldo b. silva
estudante de Direito – UNP
Natal-RN
Queria saber se o Sr. tem disponibilidade para dar um palestra aqui em Natal/RN e como fariamos para trazer o senhor. sou presidente da ASSOCIAÇÃO NORTERIOGRANDENSE DOS ESTUDANTES DE DIREITO. E cordenando um encontro estadual de estudantes no RN. agiardo contatos.
grato.
givaldo b. silva
PREZADO PROFESSOR,
Tenho sempre dito aos amigos que nem sempre o querer é poder. A pessoa para poder fazer algo importante é preciso ter nascido predestinado para tal. É o caso do Senhor. Muito obrigado por esta importante matéria,explicada de maneira tão clara e objetiva, sem nenhum ônus para o aluno. Confesso que na faculdade particular onde estudei não tive uma aula tão bem esclarecida como esta. Parabéns Professor. Continue sendo esta pessoa iluminada como é.
JOSE MARIA DE AQUINO
Caro professor Dr Jeffersson, apesar de não cursar Direito, ficaria imensamente grato se me ajuda-se a esclarecer uma dúvida com respeito aos excludentes de ilicitude. Li por varias vezes sua aula mas continuo com esta. Por exemplo: O proprietário de um sítio que ja teve alguns eletrodomésticos furtado por duas vezes, adiquire dois Pitt Bulls assassinos para protege-lá. Assim que o ladrão adentra em sua propriedade é sumariamente devorado pelos animais precisando até de serem executados para soltarem-se do miliante. Apesar de não ter nenhum aviso sobre os cães bravios e por ser um ofendículo lícito o próprietario estária no seu exercício legal de direito portanto sua ação excludente de ilicitude ou responderia por homicídio culposo por ter usado meios excessivos ou caberia neste caso um dolo eventual pois sabendo que o ladrão voltaria e da ferozcidade dos cães o resultado da ação ficaria muito facil de se prever.
Agradeço desde já Abraços
Paulo Crosio Pamplona
Ola! professor jeferson, Sou graduando em enfermagem e estou fazendo meu tcc sobre drogas, em especifico crack, estou tendo dificuldades em encontrar referencial se possivel gostaria de algumas indicações.
Desde ja agradeço.
Muito bom!
Muito bom obrigado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Parabens,este trabalho está muito rico e ao mesmo tempo com uma clareza,uma leveza fantástica,proporcinado ao leitor compreender e apreender de forma agradável sobre o tema proposto;(“Embora seja tí
pico o fato,não há crime em face da ausência de ilicitde”
muito boa explicação, relembrei toda a materia sobre excludente de ilicitude, obrigado!
Nota 11…
Mto, mto bom.
Puxa… fazendo uma pesquisa sobre excludentes de ilicitude, encontrei um site confiável… rs. Parabéns professor!! Grande abraço.
Professor, parabéns pelo seu site, está excelente!
Saudades das suas aulas lá na Fenord!
Um grande abraço
Boa tarde professor.
Sou estudante do curso de Direito e sou de Cuiabá/MT.
Estou iniciando meu Projeto de Pesquisa para TCC e o tema se embasa na legítima defesa e preciso de algumas indicações como artigos, bibliografia.
Abaixo algumas considerações para que compreenda minha linha de raciocínio.
um grande abraço e parabéns pela bela aula.
CONSIDERA-SE LEGÍTIMA DEFESA
A AGRESSÃO FÍSICA PARA REPELIR AGRESSÃO VERBAL?
Delimitando: no âmbito familiar, na relação conjugal.
Em primeiro lugar, vamos tentar identificar alguns dos fatores geradores para desentendimentos no seio familiar entre cônjuges para inicio de reflexão:
• A cultura;
• A falta da educação ou educação de qualidade;
• Crescimento e domínio profissional das mulheres de forma assustadora;
• A sobrecarga de trabalho (dupla jornada, até tripla) sofrida pela mulher;
• A insegurança e o ciúme;
• O casamento ou união entre pessoas de pouca idade e pouca experiência;
• A falta de planejamento financeiro e familiar;
• A perda de valores;
• A “correria” e falta de tempo;
• A falta de dedicação e importância para com o parceiro;
• Interferência de terceiros;
• O uso de álcool e drogas;
• A monotonia; e
• A falta de amor (amor é: saber conviver com as diferenças), entre tantos outros.
Tais fatores somatisados acabam gerando turbação familiar, começando com pequenos desentendimentos, e o tempo vai passando e a frequência destes desentendimentos vai aumentando bem como sua intensidade de forma tal que vai se criando uma atmosfera de fazedores de loucos, onde um sabe mais que o outro, um é melhor que o outro, um não entende e não se preocupa com o outro, e ai vai, de tal forma, que a relação a cada dia que se passa, se torna cada vez mais e mais insustentável, chegando assim aos primeiros rompantes, perda dos juízos e gerando assim agressões verbais pesadas.
Tais agressões verbais são ou podem ser tão violentas que geram distúrbios psicológicos, mágoas, traumas de formas inimagináveis, que podem ser causa de separação ou ainda, dependendo do sentimento de impotência e ou dependência do cônjuge acaba fazendo com que o “agredido verbal” perca completamente sua autoestima e venha a se tornar algo como “um nada” ao ponto de leva-lo até ao suicídio.
Além das “dores” e consequências psicológicas a vitima (que pode ser o próprio casal), em virtude de agressões verbais mútuas e que parecem ser eternas podem causar dores físicas como dor na garganta, na nuca no peito; que após a “surra verbal” a “vitima” tem a sensação que foi atropelada por um caminhão.
Essas sensações experimentadas a força, no dia a dia dos casais invariavelmente resultam em algum tipo de agressão física, com caráter de defesa, na tentativa de que cesse a agressão verbal, interrompendo assim a tortura.
Neste sentido, construir a tese da legítima defesa em função de um desarranjo conjugal, é premissa para preservar a Dignidade da Pessoa Humana, garantindo assim o direito a não ser violentado, mesmo que para isso, precise usar da violência, lógico, respeitando os Princípios Garantidores da Legítima Defesa, como moderação e proporcionalidade.
A intenção principal é desenvolver a tese sem passar pelo crivo da Lei da Maria da Penha, uma vez que a agressão verbal que gera a agressão física pode se dar tanto pela motivação do homem quanto pela mulher.
Neste contexto, o homem na prática, se agredir uma mulher seja verbal ou fisicamente, tem um fim certo: enfrentar o Juizado Especial da Violência Contra a Mulher e ver sua vida bastante conturbada por um bom período.
Sem adentrar muito ao mérito, sabemos que existem homens machistas, imperativos e mandões, contudo existem também mulheres desequilibradas que podem deixar qualquer um facilmente ao ponto de fazer uma “besteira”.
Assim a linha de tese da defesa a ser criada, sem dúvida deve deixar a Lei Maria da Penha de lado, buscando de fato uma possibilidade de defesa para a mulher, mas também para o homem, mesmo que se tratando de relacionamento no seio familiar.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DESQUALIFICAR CRIME MARIA PENHA
Para desenvolver tal tese, buscaria amparo doutrinário filosófico, antropológico, sociológico e ético (sei da complexidade que isso pode resultar), construindo uma tese de defesa legal para aplicação prática.
Imagino neste primeiro momento, que o resultado futuro, se dará com entrevistas entre magistrados de vários níveis, promotores, vítimas, réus, psiquiatras e psicólogos, antropólogos, sociólogos e profissionais que contribuirão para a formação de uma ideia não utópica e voltada para a realidade do nosso país em todos os aspectos, seja jurídico, educacional entre outros.
Lá na frente, na busca de soluções para o problema, talvez, passemos pela seara da responsabilidade do estado em prover algum tipo de assistência (terapia de casais, não sei), campanhas e programas educativos como palestras e da divulgação deste problema social que afetam milhares de famílias.
Tais campanhas além de ser direcionada para os “adultos”, quer sejam, os casais que sofrem com tal situação, deveriam ser direcionadas para o público infantil e juvenil, com o objetivo de mudar a cultura da briga para a cultura do diálogo, introduzindo no âmbito escolar tais informações.
Como os resultados às vezes são completamente desastrosos e tristes, uma vez que tanto agressor quanto agredido e “seu entorno” sofrerão consequências pelos resultados de seus atos e tais campanhas e programas uma vez implantados e ao alcance da sociedade, talvez despertasse a atenção da clientela-público-alvo quer seja através dos cônjuges, bem como parentes e amigos próximos, incluindo ai os próprios filhos –caso tenham- que passariam a alertá-los pelas consequências os orientando a participar dos programas visando uma mudança na vida dessas pessoas e buscando o fim do resultado “agressão física” por conta da “agressão verbal”.
É triste e estarrecedor observar o Estado como criador de uma Lei como a da Maria da Penha, e que não desenvolve nenhum tipo de programa que vise à conciliação, diálogo e bom viver entre os casais.
As campanhas, no caso do exemplo da Lei Maria da Penha são completamente pejorativas, negativas e consegue criar um clima de animosidade e disputa entre os cônjuges. Não tem caráter de conciliação e melhora no relacionamento e na convivência. São o inverso das “construtivas” tendo como lemas a acusação, a denúncia. Trazem quase que uma generalização das atitudes dos homens colocando-os como monstros da sociedade.
Parabens pelas orientações elucidativas… recomendo a todas…
Ilústre Professor Jeferson Botelho:
Ao tempo em que parabenizo-lhe pela bela e empolgante aula, sirvo-me da oportunidade para fazer uma consulta acerca da possibilidade do reconhecimento de excludente de ilicitude, por parte da Autoridade Policial, na ocasião do Flagrante Delito.
Estou realizando pesquisa acadêmica para elaborar monografia, para concluir a graduação em Direito, na Universidade Católica de Pernambuco, coma a pretenção de defender ser esta hipótese uma faculdade/dever do Delegado, o qual, verificando presente no caso concreto alguma excludente de antijuridicidade, deixasse de lavrar o Auto de Prisão em Flagrante e instaurasse o I.P. por Portaria.
Estou com dificuldade de encontrar textos sobre o tema e gostaria, se possível, a gentileza de ajudar-me.
Grato antecipadamente,
Josemir Vasconcelos33 – S.F.U.
Caro Prof. Jeferson Botelho, primeiramente parabéns pela clareza na exposição. Gostaria se fosse possivel que me ajudasse na compreensão do que é excludente de ilicitude real? Estou muito insegura em dizer que são as contidas no art 23 do Cod. Penal, já que entendo que excludente da ilicitude possui duas faces uma subjetiva e outra objetiva. Então como dizer o que é excludente de ilicitude real?
veja se estou correta em dizer que excludente da ilicitude putativa não é uma excludente real porque só tem a face subjetiva, como no erro de proibição e no erro de tipo.Agradeço a ajuda pelo conteudo exposto.
É notório que algumas pessoas nascem para serem mestres e outras para serem meros observadores de nosso direito, vossa excelencia é um mestre nato , parabéns por essa aula magnifica de processo penal que saneaou minhas duvidas, ilustre causidico, PARABÉNS.
Jéferson, é Gilmar, seu colega Chf do 9DPC.
Gostei muito do artigo e vou usa-lo na UNITRI (Universidade do Triângulo) onde leciono com muito orgulho de mostrar o trabalho de um colega.
Parabéns e boa sorte aí na nova função.
Gilmar Souza Freitas
uma prova que fiz e nao concodei com a resposta que o coordenador da materia me deu…
questao; Policial militar rodoviario que durante o atendiemento de uma correncia, envolvendo um acidente com um caminhao que transportava gado, nao lhe restando outra opção, efetua disparo de arma de fogo contra animais(gado) que desorientados ocupavam a rodovia e colocavam em risco de morte outros condutores que trafegavam pela via. age amparado pos alguma excludente de ilicitude ? Explique/justifique e fundamente sua resposta com a citação do(s) dispositivo(s) legal(is) pertinente(s)
esta era a questão , responda por favor
em una questão veio o seguintePotiguar uma Silvécola que vive em brasilia, onde frequentaescola de ensino médio.Vem ela a cometer crime de estupro com 19 anos de idade. Potiguar
a) deverá ser considerada inimputavel por desenvolvimento mental incompleta.
b) é inimputável
c)é semi-imputável
d)é imputável
estou com muita dúvida sobre essa questão, pois no gabarito consta como correto a letra d eu marquei a d estou em dúvida por favor mande para meu email.
É causa excludente da ilicitude, dentre outros,
A) o estado de necessidade
b)o erro inevitável sobre a ilicitude sobre a ilicitude do fato
c)a legitima defesa putativa
d)a coação irresistível
e) a obediência hierárquica
estou com dúvida sobre esta questão, pois fiquei com dúvida com a letra a e b
parabéns está excelente esse material está me ajudando bastante em meus estudos.
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