Elementos estruturais do tipo
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO
INSTITUO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRADO – IESI
DIREITO PENAL I
Elementos estruturais do tipo:
Conceito analítico – do Fato típico.
Professor Jéferson Botelho
“Em todas as coisas, e especialmente nas mais difíceis, não devemos esperar semear e colher ao mesmo tempo, mas é necessária uma lenta preparação para que elas amadureçam gradativamente”.
( BACON, Serm. Fidel, n. XLV )
- Conduta: 1) Comissiva; 2) Omissiva; 3) Dolosa; 4) Culposa.
- Resultado:
Classificação dos delitos:
- material: é aquele que contém a descrição de uma conduta e de um resultado, e que somente se consuma com a produção do resultado. Arts. 121, 126, 129, 155, 157, 171 e outros do CP.
- Formal: é o crime cujo tipo penal descreve uma conduta, menciona um resultado, mas não exige que este ocorra para a consumação. Arts. 158, 159 e outros do CP.
- Mera conduta ou mera atividade: São os crimes cujos tipos descrevem pura e simplesmente um comportamento, uma conduta, sem qualquer menção a qualquer conseqüência, qualquer resultado. Arts. 147, 150, 330 e outros do CP.
Duas posições doutrinárias procuram esclarecer o que vem a ser o resultado de um crime. A teoria naturalística o considera como um ente concreto, a modificação do mundo causada pela conduta, ao passo que a teoria normativa entende que resultado é a lesão do bem jurídico protegido pela norma penal.
TEORIA NATURALÍSTICA: Segundo essa teoria, o resultado é a modificação do mundo externo produzida pela conduta., positiva ou negativa, do agente.
Ex.: No homicídio, o resultado é a morte da vítima. No furto, é a mudança da posse da coisa subtraída. É uma consequência física, material, do comportamento do agente.
Por essa teoria, existem crimes que têm e crimes que não têm resultado, como no art. 150 do CP, que não possui resultado.
TEORIA NORMATIVA: A outra corrente diz que o resultado é a lesão ou o perigo de lesão do bem jurídico protegido pela norma penal, pouco importando se a conduta deu o não causa a uma modificação do mundo externo a ela.
Sempre, num fato típico, independentemente da modificação do mundo externo, um bem jurídico é lesionado ou exposto a perigo. De consequência, todos os crimes têm resultado, pois em todos eles haverá sempre uma lesão ou um perigo de lesão de um bem jurídico.
Nexo causal ou Relação de Causalidade:
É aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a afeito pelo agente, não se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado não poderá ser atribuído ao agente, haja vista não ter sido ele o seu causador.
Pode-se apontar a existência da relação de causalidade nos seguintes crimes:
- MATERIAIS: o tipo penal exige, para a sua caracterização, a produção de um resultado que cause uma modificação do mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Exemplos: homicídio ( art. 121 ) – furto ( art. 155 ) – dano ( art. 163);
- OMISSIVOS IMPRÓPRIOS, OU COMISSIVOS POR OMISSÃO:
Fundamento Legal do nexo de causalidade: Artigo 13 do CP:
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Teoria da Equivalência dos antecedentes causais: de VON BURI, adotada pelo nosso CP, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem. É a chamada teoria da “conditio sine qua non”.
PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO DE THYRÈN:
do Professor sueco Thyrén:
Hipótese fornecida por Damásio de Jesus:
- produção do revólver pela indústria;
- aquisição da arma pelo comerciante;
- compra do revólver pelo agente;
- refeição tomada pelo agente;
- emboscada;
- disparos dos projéteis na vítima;
- resultado morte.
Regressão em busca das causas do resultado:
Regressão “ad infinitum”.
ESPÉCIES DE CAUSAS:
As causas, assim, consideradas aquelas que interferem na produção do resultado, pode ser absoluta ou relativamente independentes:
Causa absolutamente independente: É aquela causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente: Têm o poder de excluir a imputação do resultado ao agente da conduta, porquanto constituem a única e exclusiva causa do resultado.
Podem ser:
- Preexistentes: Ex.: A desfecha um tiro de revólver em B, que vem a falecer pouco depois, não em conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno.
- Concomitantes: Ex.: A fere B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco.
- Supervenientes: Ex.: A ministra veneno na alimentação de B que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em conseqüência de um desabamento.
Causa relativamente independente: É aquela somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente.
Podem ser:
1)Preexistentes: Ex.: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em conseqüência dos ferimentos, a par da contribuição de sua particular condição fisiológica.
2)Concomitantes: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.
3)Supervenientes: Após a conduta do agente, pode ocorrer outra causa que venha a interpor-se no curso do processo causal instalado e em andamento, alterando seu rumo e levando à produção do resultado por sua própria eficiência:
Ex.: A vítima, após sofrer ferimentos abdominais por golpes de faca, é socorrida e colocada dentro de uma ambulância, que, no caminho, vem a ser abalroada por um ônibus, abrindo-se a porta traseira, e, com o choque, arremessada para fora o veículo a maca e com ela o corpo da vítima, que se choca com o asfalto, vindo ela a morrer por TCE (traumatismo crânio-encefálico)
- Tipicidade:
- Conceito Formal: É a adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei.
- Conceito material: È a conduta que viola os bens mais importantes da sociedade e que por isso devem ser protegidos pela lei penal.
Conglobante: Tipicidade material + antinormatividade
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Dispositivo legal: Artigo 14 do CP.
- Consumação:
- Tentativa.
Desde o início até o fim da infração penal, o agente passa por várias etapas, como se caminhasse por uma trilha que pudesse levá-lo ao êxito de seu plano criminoso.
O iter criminis, assim, é composto pelas seguintes etapas:
- cogitação ( cogitatio);
- preparação ( atos preparatórios );
- execução (atos de execução );
- consumação ( summatum opus );
- exaurimento.
CONSUMAÇÃO: A consumação varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente. Podemos, dessa forma, dizer que ocorre a consumação nos crimes:
- materiais, omissivos impróprios e culposos: com a produção do resultado naturalístico.
- omissivos próprios: com a abstenção do comportamento devido
- mera conduta: com a ação ou omissão delituosa.
- Formais: com a simples atividade, independente do resultado
- Permanentes: o momento consumativo se protrai no tempo.
- Habituais: com a reiteração de atos, pois cada um deles, isoladamente, é indiferente à lei penal. O momento consumativo é incerto, pois não se sabe quando a conduta se tornou um hábito, por essa razão, não cabe prisão em flagrante nesses crimes.
NÃO-PUNIBILIDADE DA COGITAÇÃO E DOS ATOS PREPARATÓRIOS.
DIFERENÇA ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS DE EXECUÇÃO:
Teorias:
- Teoria Subjetiva;
- Teoria Objetiva-formal – formulada por Beling;
- Teoria da hostilidade ao bem jurídico – Preconizada por Mayer.
DÚVIDA SE O ATO É PREPARATÓRIO OU DE EXECUÇÃO
TENTATIVA E ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA.
ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O CRIME TENTADO:
- a conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal;
- o agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução;
- não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.
TENTATIVA PERFEITA ( acabada, ou crime falho ): quando o agente esgota, segundo se entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
TENTATIVA IMPERFEITA ( inacabada). Quando a agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
TENTATIVA E CONTRAVENÇÃO PENAL.
CRIMES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA:
- crimes habituais;
- crimes culposos;
- crimes de atentado;
- crimes unissubsistentes;
- crimes omissivos próprios.
TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA.
TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE NO CRIME TENTADO.
- Teoria Subjetiva;
- Teoria Objetiva.
PUNIÇÃO DA TENTATIVA COMO DELITO AUTÔNOMO;
TENTATIVA E APLICAÇÃO DA PENA.


Olá Dr.
Soube da brilhante palestra minstrada pelo Sr em Nanuque.
Nao tive o privilego de assistir.
Mas Parabens!
Espero que realize mais palestra em nossa cidade nos erriquecendo com os seus conhecimentos.
Que Deus cotinue o iluminando sempre!
Deixe um comentário!