Apontamentos sobre conflito aparente de normas
Apontamentos sobre conflito aparente de normas: também conhecido por Concurso ideal impróprio e Concurso aparente de tipos.
Dr. Jefferson Botelho
O sistema jurídico – composto de várias normas – deve ter em princípio coerência, unidade, visando estabelecer a segurança jurídica.
Segundo “BELING”, conflito aparente de normas é a relação que medeia entre duas leis penais, pela qual, enquanto uma é excluída, a outra é aplicada.
A sistematização científica e distinção do concurso ideal de delitos remonta aos estudos de ADOLF MERKEL e KARL BINDING.
Fundamenta-se no princípio da coerência sistemática e na máxima “NE BIS IN IDEM”.
O anteprojeto de Código Penal de 1963, de Nelson Hungria, em seu artigo 5º, expressamente dizia a respeito do conflito aparente e normas.
ELEMENTOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
Para que se configure o conflito aparente de normas é necessária a presença de certos elementos:
a) unidade do fato ( somente uma infração penal );
b) pluralidade e normas (duas ou mais normas pretendendo regulá-lo);
c) aparente aplicação de todas as normas à espécie ( a incidência de todas é apenas aparente);
d) efetiva aplicação de apenas uma delas( somente uma é aplicável, razão pela qual o conflito é aparente).
CRITÉRIOS PARA A RESOLUÇÃO DO CONCURSO APARENTE DE NORMAS:
Embora não exista um verdadeiro consenso sobre o tema, a doutrina costuma apontar alguns critérios ou princípios para dirimir o conflito aparente de leis penais. São eles:
1) especialidade: lex specialis derogat legi generalis.: especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade.
Exemplos: homicídio e infanticídio; relação de tipos básicos de homicídio ou de furto e os tipos derivados qualificados; tráfico ilícito de droga e contrabando ou descaminho; injúria comum e injúria através da imprensa.
2) subsidiariedade: Lex primaria derogat legi subsidiariae: esse critério emerge como efeito de uma múltipla tutela realizada por tipos diversos, em relação a determinado bem jurídico. Opera de forma auxiliar, subsidiária ou residual para as hipóteses que não são objeto de proteção de outro dispositivo, chamado principal. Isso quer dizer: aplica-se uma lei quando outra não puder ser aplicada, quer por disposição explícita (subsidiariedade expressa ou formal), quer por força de interpretação lógica(subsidiariedade tácita, implícita ou material). Verifica-se a subsidiariedade expressa quando o próprio texto legal condiciona sua aplicação à inaplicabilidade de outro.
Exemplos: arts. 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); 132 (perigo para vida ou saúde de outrem); 249 (subtração de incapazes).
Já a subsidiariedade implícita constata-se quando o tipo subsidiário, de menor gravidade, não subordina sua aplicação à subsistência do principal. Aplica-se um tipo penal na medida em que outro não possa ser utilizado, como resultado do sentido e do fim das normas em concorrência.
Exemplos: o delito do art. 163(dano) em relação ao do art. 155, § 4º, I (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa); a violação de domicílio (art. 150, CP) em relação ao furto (art. 155, CP); a subtração de incapazes (art. 249, CP) em relação ao seqüestro (art. 148) ou redução à condição análoga à de escravo )art. 149, CP).
3) consunção: lex consumens derogat legi consumptae:
Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.
Os fatos se apresentam:
a) de minus a plus;
b) de conteúdo a continente;
c) de parte a todo;
d) de meio a fim;
e) de fração inteiro.
No conflito, os crime se denominam:
1) Consuntivo – o que absorve o de menor gravidade;
2) Consunto – o absorvido.
HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICA A CONSUNÇÃO:
1ª – Crime progressivo – ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica de meios sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos. Exemplo – no crime de homicídio.
Elementos:
a) unidade de elemento subjetivo (desde o início, há uma única vontade);
b) unidade de fato ( há um único crime, comandado por uma única vontade);
c) pluralidade de atos ( se houvesse um único ato, não haveria que se falar em absorção);
d) progressividade na lesão ao bem jurídico( os atos violam de forma cada vez mais intensa o bem jurídico, ficando os anteriores absorvidos pelo mais grave).
2ª Progressão criminosa: Compreende três subespécies:
a) Progressão criminosa em sentido estrito: o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo uma lesão mais grave. Exemplo: imagine o marido que queira inicialmente ferir sua esposa, isto é, cometer um crime de lesão corporal. Posteriormente, com a vítima já prostrada ao solo, surge a intenção de matá-la, o que acaba sendo feito.
Conseqüência: embora haja condutas distintas ( cada seqüência de atos comandada pela vontade corresponde a uma conduta, logo, para cada vontade, uma conduta), o agente só responde pelo fato final, mais grave. Os fatos anteriores ficam absorvidos.
Elementos da progressão criminosa em sentido estrito:
a) pluralidade de desígnios ( o agente inicialmente deseja praticar um crime e, após cometê-lo, resolve praticar outro de maior gravidade, o que demonstra existirem duas ou mais vontades);
b) pluralidade de fatos ( ao contrário do crime progressivo, em que há um único fato delituoso composto de diversos atos, na progressão criminosa existe mais de um crime, correspondente a mais de uma vontade);
c) progressividade na lesão ao bem jurídico ( o primeiro crime, isto é, a primeira seqüência voluntária de atos, provoca uma lesão menos grave ao que o último e, por essa razão, acaba por ele absorvido).
b) Fato anterior (“ante factum”) não punível: Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.
c) Fato posterior (“post factum”) não punível: ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa.
3ª Crime complexo: Há crime complexo quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes (CP, art. 101).. É o que resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo.
O professor Damásio E. de Jesus entende que os casos de crimes complexos se compreendem na relação de especialidade ou de subsidiariedade tácita, conforme a hipótese.
4) alternatividade: ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, e que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Exemplo: o art. 12 da Lei de Tóxicos e Entorpecentes descreve dezoito formas de prática do tráfico ilícito de drogas, mas tanto a realização de uma quanto a de várias modalidades configurará sempre um único crime..
CONTAGEM DE PRAZO:
Da fundamentação legal: Art. 10 do CP, art. 798 do CPPP, art. 132 do NCC, Lei 810/49.
O prazo se desenvolve entre dois termos:
- termo inicial – termo a quo – dies a quo;
- termo final – termo ad quem – dies ad quem.
Obs. Inclusão no dia do começo.
Exemplo – 3 meses de reclusão – 23:00h do dia 4/7 – vence 24 dia 3/10.
Calendário comum gregoriano Para o CP, o mês não te, 30 dias, mas 28, 29, 30, 31, conforme o calendário.
FRAÇES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA.
I – Desprezo das frações de dia.
Pena- 15 dias – aumento da metade.
O quantum será 22 dias, e não 22 dias e 12 horas.
II- Frações do dia-multa:
Pena; 10 dias-multa – aumento de 1/3.
Resultado: 13 dias-multa.


Dr Jefferson, acabei de copiar o conteúdo do 2 ano. O seu site está bacana, legal. Um abraço e um bom final de semana
Ei querido professor, tudo bem? O seu site é muito bacana mesmo, além das informações que pegamos e da matéria atualizada, tem tb o cantinho dos poemas que não nos deixa esquecer o nosso lado romântico da vida…e quanto ao poema que fala dos diversos sentimentos em uma ilha, concordo plenamente com o final onde diz que “somente o tempo para entender um grande amor”. Uma feliz páscoa para vc e o Ferrjole.
dois exemplos de subsidiariedade
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