O ABOLICIONISMO DO SISTEMA PENAL.
O ABOLICIONISMO DO SISTEMA PENAL.
* Bel. Jefferson Botelho.
Para início de conversa é sempre bom questionar: O atual sistema penal brasileiro cumpre com sua função de manto protetor da sociedade hodierna?
O excelso professor Louk Hulsman, professor da Universidade de Rotterdam, em sua obra Penas Perdidas, como principal precursor da abolição do sistema punitivo, já pronunciou favoravelmente à extinção dos ergástulos e das masmorras.
Diz o mestre: Se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem o sol e a água de fertilizar a terra, logo surgirão plantas de cuja existência eu sequer suspeitava. Da mesma forma, o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrirá, num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos de uma nova justiça.
Acredita-se, falsamente, que a prisão seja solução para todos os nossos problemas sociais e que o direito penal seja a salvação do barco prestes a soçobrar. Espera-se muito do direito penal e se esquece que a melhor medida é um bom banho de ética e compromisso com a coletividade, como sujeito de direito e, portanto, merecedora do nosso respeito.
Se um cidadão pratica um fato considerado pelo povo como crime, porque a lei é quem cria o criminoso e a norma representa a vontade do povo, logo o Estado o legitima como filho. A partir desse instante, passa a lhe oferecer assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, aquela mesma ditada pela Lei de execução penal que nos conhecemos.
A Polícia Judiciária, como fortaleza dos direitos, prende e o Poder Judiciário condena. O condenado cumpre a pena fixada pela sentença ou prematuramente alcança a liberdade por meios de fugas ou benefícios legais. Logo se espera que a cadeia tenha sido ponto positivo para a sua repersonalização ou ressocialização. Mas será que ao ser preso, o sujeito ingressou socializado na prisão? Não acredito. A experiência tem demonstrado que 90% dos presos, quando em liberdade voltam a delinqüir e logo retornam para a cadeia. O Estado novamente passa a assumir a paternidade deste filho ingrato com suas onerosidades.
Assim, o sistema punitivo estatal não cumpriu a sua função como se esperava. Então cadeia não é fator educativo; é pena mesmo em sua acepção. O sistema penal dessa forma não atingiu o seu desiderato, tem servido apenas e para isso foi criado como instrumento de estigmatização, de exclusão, de dominação de classe. Hulsmam propõe então a abolição total do sistema, considerando a pena privativa de liberdade como uma das mais perversas invenções, porque somente degrada e aniquila o ser humano.
Negar o sistema penal significa pensar em outro modelo de vida, generoso e amoroso, fundado da humanização e solidariedade. É preciso que os poderosos tenham inteligência bastante para idealizar um outro sistema de controle da sociedade e resgatar o sentimento de fraternidade, com a mesma agilidade com que se conseguem enganar e matar o povo humilde de desgosto.
De um dia para o outro, o que era delito deixa de sê-lo e aquele que era considerado delinqüente se torna um homem honesto, ou, pelo menos, não tem mais que prestar contas à justiça penal. É a lei que diz onde está o crime; é a lei que cria o criminoso.
- Delegado de Polícia em Teófilo Otoni/MG;
- Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal Lato sensu;
- Professor de Direito Penal I e III da Faculdade de Direito de Teófilo Otoni-MG;
- Professor de Processo Penal I, da Faculdade de Direito de Teófilo Otoni-MG.
- Professor de Instituições de Direito Público e Privado da FATO.


sempre eloqüente o Dr. J.
parabéns!
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