6
Aug 2008

DELEGADO VISITA POLÍCIA FEDERAL ARGENTINA

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O Delegado de Polícia Civil, Dr. Jeferson Botelho, atualmente Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes, em Teófilo Otoni-MG, visitou a División Prevención Social de las Toxicomanias, da Polícia Federal Argentina, visando colher informações sobre sua tese monográfica de doutorado na área de combate ao narcotráfico e dependentes de drogas, estabelecendo um minucioso estudo comparado na repressão ao tráfico e uso ilícitos de estupefacientes.
Na oportunidade, a autoridade Policial conheceu as principais drogas ilícitas apreendidas na argentina, a estrutura hierárquica da Polícia Federal, as funções pertinentes e todo aparato normativo respeitante às drogas perigosas, mormente a Lei 23.737/89 que define as disposições de combate ao narcotráfico no país.
O que chamou a atenção da autoridade foi saber que a Polícia Federal Argentina é uma Instituição pioneira na prevenção de toxicomanias com mais de trinta anos de trabalho ininterruptos, sendo a primeira polícia do mundo a criar uma dependência específica para difusão preventiva, um verdadeiro paradigma a ser seguido.
Mais o que chamou a atenção foi a nova droga muito usada por dependentes na Argentina, conhecida por “Paco”, uma substância feita a base de resina de cocaína com misturas diversas, diferente do crack, o que preocupa a sociedade mundial, considerando que a droga tem sido um problema que causa grandes perdas sociais, daí a necessidade de união de forças nas Nações com vista a minimizar esse mal que assola a humanidade.
O Delegado foi presenteado com um Manual Policial de La Toxicomanía, que contém informações gerais sobre o panorama histórico das drogas, processos de câmbio e enfoque situacional Del país y Del âmbito internacional.

Esse intercâmbio de informações é muito importante para o aperfeiçoamento das Instituições policiais no enfrentamento ao crime organizado, mormente ao tráfico de drogas, aliás essa é uma recomendação da Convenção de Viena, assinalou o Delegado Botelho.

5
Aug 2008

Mais um duro Golpe da Polícia Civil no Tráfico de Drogas

Postado em Geral às 11:12 pm por admin
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A Polícia Civil anunciou nesta terça-feira a prisão de cinco integrantes de uma quadrilha que aterrorizava moradores do Morro das Pedras, na região Oeste de Belo Horizonte e Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, com um verdadeiro arsenal de guerra. Ao todo, foram apreendidos quatro fuzis, todos eles considerados de grosso calibre e com grande poder de destruição.

Os homens presos são Roberto Carlos Moreira de Andrade, Marcelino Ribeiro do Norte, Márcio Tadeu Lopes Coelho, Roger Quaresma Hussin e Wilton Pereira de Novais. Márcio Tadeu, conhecido como Marcinho VP, é acusado de assumir o controle do tráfico de drogas no Morro das Pedras em Belo Horizonte, como também a remessa de drogas para Teófilo Otoni/MG no interior do Estado. Para isso era auxiliado por Roger Quaresma Hussin, Roberto Carlos Moreira de Andrade e Marcelino Ribeiro do Norte.

Batizada de Operação Zidane, a ação que prendeu os suspeitos teve como objetivo combater o tráfico de drogas na região do Morro das Pedras e em Teófilo Otoni. Os homens presos serão indiciados por formação de quadrilha, homicídio, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e munições e uso de documentos falsos.

5
Aug 2008

DOUTORADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS EM BUENOS AIRES

Postado em Geral às 12:12 am por admin
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Começou em 28 de julho de 2008, o Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais Universidad Del Museo Social Argentino em Buenos Aires, Argentina.
O Curso tem previsão de dois anos, e ao final dos estudos o doutorando terá que apresentar trabalho de tese monográfica a um Tribunal Examinador, onde será avaliado.
Nesse primeiro módulo os doutorandos estão estudando as matérias de Teoria Del Derecho y Metodologia de La investigación, com os excelsos Professores Professor Carlos Mário Clerc, Alejandro Piscitelli Murpuy y Ernesto Alonso.
O Dr. Jeferson Botelho, Delegado de Polícia e Professor de Direito Penal e Procesual Penal participa do curso, e garante que a experiencia tem sido muito proveitosa, em razão dos conhecimentos adquiridos e também pela oportunidade de trocar experiências com operadores do direito de áreas jurídicas diversas e locais diferentes do Brasil.
Este domingo, 03/08/2008, o Dr. Jefferson Botelho esteve visitando a Comisaria de Policía de Buenos Aires, em companhia do doutorando José Edson, procurando informações sobre a estrutura da Policía da Argentina, a distribuição de atribuições e competencia para processo e julgamento dos crimes de Narcotráfico, tenencia e estupefacientes, já que pretende apresentar sua tese nessa área, onde desempenha suas funções no Brasil, estabelecendo uma investigação comparativa entre as duas Nações, focalizando os aparatos normativos respeitantes à prevenção, repressão e tratamento na área de combate ao tráfico ilícito de drogas e uso não permitindo de substâncias entorpecentes.
Assim, pretende  investigar toda legislação argentina acerca do assunto, a iniciar-se pela Lei 23.737/89, comparando-a com a Lei 11.343/2006, não descuidando-se  também das possíveis mudanças na Lei de Estupefacientes da Argentina, conforme anunciou recentemente o Ministro da Justiça Anibal Fernández, em reunião com a cúpula do Escritório Geral para Repressão a Drogas e outros delitos, das Nações Unidas, e entrevista concecida ao Jornal A NACIÓN, na Argentiva.  O Ministro da Justiça revelou que pretende enviar ao Governo Argentino Projeto de Lei para mudar a atual Lei de Estupefacientes. O assunto já gera discussões no país com posições contrárias ao pensamento do Ministro, inclusive entre os agentes da Polícia Federal, já que Anibal Fernanez pretende descriminalizar a posse para uso próprio.
No sábado pela manhã, os doutorando organizaram  um city tour na cidade de Buenos Aires, e conheceram a Suprema Corte Argentina, o Congresso Nacional, a Casa Rosada, a mística do La Bombonera, campo do Boca Juniores, a Catedral, as Praças 9 de julo e 25 de Maio, e outros lugares da bela Buenos Aires.              

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5
Jul 2008

Polícia Civil não é obrigada a cumprir ordem de condução coercitiva emanada de Juízo Cível

Postado em Geral às 11:20 pm por admin
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  • Professor Jéferson Botelho

 

A Polícia Civil tem suas funções bem definidas no artigo 144, § 4º da Constituição Federal, onde expressamente prevê:
“às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurações de infrações, exceto as militares”.
A Lei orgânica de Polícia Civil de Minas Gerais, Lei 5.406/69 também prevê as funções da Polícia Judiciária, tendo como objetivos a proteção à vida, e aos demais bens jurídicos, a preservação da ordem e da moralidade pública, preservação das instituições político-jurídicas, apuração das infrações penais, exercício da polícia judiciária e colaboração com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de Segurança Interna.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 136 e SS define a estrutura legal e funcional da Polícia Civil, como sendo Órgão Permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira, incumbindo-lhe as funções de polícia judiciária e a apuração no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, além do exercício da Polícia técnico-científica, processamento e arquivo de identificação civil e criminal, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.              
Não obstante a todo esse claro legalismo, em algumas situações, juízes do cível têm determinado que autoridades policiais cumpram a chamada condução coercitiva, em relação ao ofendido, acusado ou testemunha, que, de forma deliberada e injustificada, descumprem a ordem emanada do poder judiciário. Coerção é o meio pelo qual o Estado exerce seu poder, a fim de fazer cumprir as leis que promulgou.
É sabido, que a Lei processual penal pátria prevê situações em que o juiz de direito deve prover a regularidade do processo, chamado doutrinariamente de atividade de natureza processual, deve manter a ordem no curso do processo, se for o caso requisitando força pública, na chamada atividade de natureza administrativa formando o tríplice poder instrutório, disciplinar e coercitivo. O instituto da condução coercitiva vem previsto nos artigos 201, parágrafo único, 218 e 260 do CPP, respectivamente em relação ao ofendido, testemunha e ao acusado.
Textualmente, a lei processual penal possibilita ao juiz requisitar diretamente á autoridade policial ou até mesmo ao oficial de justiça conduzir coercitivamente estes três atores do processo que de alguma forma se recusam a comparecer na audiência. O art. 34, § 2º da Lei 9.099/95, igualmente prevê a possibilidade da condução coercitiva, inclusive com a possibilidade de requisição de Força Pública. Essa Força certamente não é a Polícia Civil, que possui função essencialmente investigativa. O artigo 26, I, da Lei 8.625/993, Lei Nacional do Ministério Público prevê a condução coercitiva determinada pelo Ministério Público em sede de Inquérito Civil Público, citando expressamente requisição das Polícias Civil e Militar no cumprimento das diligências. Creio que em relação à Polícia Civil, a lei é estupidamente inconstitucional, eis que fere frontalmente a Constituição Federal, em seu artigo 144, que define a função da Instituição, não sendo a Polícia Civil nenhum órgão auxiliar do Ministério Público. Conduzir pessoas a presença do promotor de Justiça não é tarefa investigativa.
Noutro giro, como disse, é comum alguns juizes que militam no juízo cível, requisitarem diretamente à autoridade policial este tipo de diligência, às vezes com infundada ameaça de cometerem crime de desobediência ou até mesmo ato ilícito de improbidade administrativa.
Equivoca-se quem age dessa maneira. Primeiro, porque os poderes do juiz que atua na justiça civil estão previstos no artigo 125 do CPC, determinando que o magistrado assegure às partes igualdade de tratamento, atue no sentido de velar pela rápida solução do litígio e ainda previna ou reprima qualquer ato contrário á dignidade da justiça. Segundo, porque o crime de desobediência está situado no capítulo dos crimes praticados por particulares contra a administração pública, artigo 328 usque 337 do Código Penal e, portanto, segundo doutrina e jurisprudência autorizadas, o funcionário público não comete este tipo de delito.
A meu sentir, não há o que se falar de ato de improbidade em razão da atipicidade fática, considerando que a Lei 8.429/92 nos seus artigos e 9º, 10 e 11 não prevê esse suposto ato ilícito de improbidade. Pensar que seria retardar ato de ofício é pensar pequeno demais movido pelas luzes do holofote, mesmo porque conduzir coercitivamente pessoas ao poder judiciário não é ato de ofício do delegado de polícia.
Em se tratando de inobservância da ordem judicial no cível, ou ofensa aos deveres das partes, conduzindo à litigância de má-fé, possui o magistrado o instituto do contempt of court consistente na aplicação de multas e outras sanções conforme for a situação.
Por outro lado, dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 139 as funções dos auxiliares da justiça e precisamente no artigo 143 prevê a função do oficial de justiça que deverá pessoalmente realizar as citações, prisões, penhoras, arrestos e outras diligência próprias de seu ofício e executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. Se o Oficial de justiça pode prender, também poderá conduzir coercitivamente o recalcitrante das ordens judiciárias.
Portanto, a Polícia Civil não exerce nenhuma função no processo cível, mesmo porque, o juízo extrapenal possui todo aparato disponível para fazer cumprir as suas ordens. A violência cresce velozmente e a Polícia Civil tem muito que fazer para assegurar esse direito social, que é a Segurança Pública. 
É de bom alvitre salientar que a polícia civil, chamada indevidamente de polícia judiciária, não possui nenhuma subordinação ao Poder Judiciário ou a nenhuma outra instituição que de forma indevida se apresenta como censor da Instituição.
Polícia civil é uma Instituição independente e sua única subordinação se restringe aos ditames legais.
Acima de tudo é imperioso que se respeite a Instituição Polícia Civil, bicentenária de bons serviços prestados à comunidade mineira, que indubitavelmente não é capacho de caprichos de autoridades que se acham poderosas em julgar aqui na Terra, se assemelhando a um semi-Deus, e de outras falsas autoridades que gostam de intrometer e meter o nariz onde não cabe. A Autoridade Policial é independente, tem sua atividade vinculada à lei, e somente a esta se deve obediência. A vida e a liberdade das pessoas não se efetivarão plenamente se a sociedade não se achar organizada sob a égide do princípio da legalidade. É preciso que o princípio não se limite ao texto da lei e obtenha efetividade na estrutura social, salientava Paulo Nader.  
Não é preciso ensinar o Delegado de Polícia a sua função precípua e o seu dever legal. Vivemos num estado de direito, onde a lei está acima de nossas vaidades; viver é um pacto social, onde todos se respeitam, o limite de nossas ações é o mais importante para estabelecer uma convivência humana mais digna, fraterna, e nenhum Poder pode estar acima do outro, sob pena de quebrar o princípio da separação de funções, e de restabelecer a odiosa ditadura que um dia assentou raízes em nosso meio, ultrapassando as fúnebres fases de submissão à força, passando pelo Brasil Colonial, Império, República Velha, Estado Novo e a Ditadura Militar de 1964, mas graças a luta incessante dos bravos liberalistas conquistamos a liberdade plena de pensamento, podendo respirar nos dias atuais a suave brisa da democracia.    

5
Jul 2008

Nova Lei de Trânsito: esdrúxula, ilegal e monstruosa

Postado em Geral às 11:07 pm por admin
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  • Dr. Jeferson Botelho

Em vigor desde o dia 20 de junho de 2008, a nova Lei 11.705, que determinou novas medidas administrativas e penais aplicadas aos transgressores e “criminosos” do trânsito.
Por aqui, procura-se resolver tudo com a edição de leis, como se um pedaço de papel fosse capaz de varrer do meio social a incompetência e a corrupção de pessoas que deveriam lutar em prol do crescimento sócio-econômico de uma Nação.
A lei em apreço trata-se da infração administração de dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, considerada falta gravíssima, com previsão de pesadas multas, suspensão do direito de dirigir até 12 meses, retenção do veículo e recolhimento da carteira de habilitação, conforme dispõe o artigo 165 do Código de Trânsito.
Novo tratamento foi dado ao artigo 306 da Lei 9.503/97, que define o tipo penal de embriaguez no volante, agora com previsão expressa de 0,6 decigramas por litro de sangue para a sua configuração.
O absurdo do novo comando legal é prevê que a infração poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito sumariamente. Agora o agente de trânsito, principal ator da indústria da multa, transmuda-se e usurpa a função do perito, fiscalizando, periciando, multando, e transformando num super-homem, pois assim diz a letra fria da lei que o agente de trânsito tem que ter até conhecimento de substância psicoativa que determine dependência física e psíquica.
E o que é mais grave, de acordo com o novo modelo legal, a recusa do condutor de submeter-se ao exame de constatação o transforma em culpado. Tudo depende do guarda de trânsito. Um novo príncipe da ditadura é criado pela lei, um novo Deus do direito nasceu recentemente no Brasil. Enquanto isso, a sociedade brasileira assiste, sem direito a nada, a criação de um novo ditador com um apito nas mãos, com a farda modelando o corpo e a mente atrofiada pelos rígidos e imbecis ensinamentos do abuso e da arbitrariedade. Os direitos fundamentais estão arranhados, o estado de direito foi ultrajado por um dispositivo ilegal que infelizmente ingressou em nosso ordenamento jurídico para ferir com pena de morte os princípios do devido processo legal, estado de inocência e da proibição de produzir prova contra si próprio. Parece que a Ditadura Militar de 1964 foi restaurada, e só de pensar que a democracia demorou tanto para ser conquistada, sendo preciso lutar bravamente contra cassetetes, baionetas, gás lacrimogêneo e coturnos da boçalidade já nos basta para entender que a lei é esdrúxula, ilegal e monstruosa. Não se defende nunca a triste e inaceitável combinação bebida alcoólica-direção, mas a maneira de repressão que é totalmente descabida, ofensiva e abusiva, uma indisfarçável condenação a pena de morte aos direitos fundamentais da pessoa humana.         

 

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA - Universidade do Museo Social de Buenos Aires, Argentina;
Professor de Direito Penal I e III – Faculdade de Direito de Teófilo Otoni/MG.
Professor de Direito Processual Penal I – Faculdade de Direito de Teófilo Otoni-MG;
Professor de Direito Penal IV – Faculdades Doctum em Teófilo Otoni-MG;
Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – Governador Valadares/MG;
Delegado de Polícia – Classe Especial - Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes em Teófilo Otoni-MG.

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